segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo




Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo e dá outras providências.


A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta :


Capítulo I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Consideram-se animais:
1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
2.   exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
3.   domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano.

Art. 2º. É vedado:
I.              ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhe sofrimento ou dano, bem como às que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II.            manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III.           obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que não se alcançaria senão com castigo;
IV.          não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
V.            não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI.          vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;
VII.         enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII.        exercitar cães conduzindo-os presos ao veículo motorizado em movimento;
IX.          qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.


Capítulo II

Dos Animais Silvestres


Art. 3º. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º. Para a efetivação deste direito seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
§ 2º. As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado de São Paulo, previsto no art. 4º desta lei.

Art. 4º.  As pessoas físicas ou jurídicas mantenedouras de animais silvestres exóticos, que coloquem em risco a segurança da população, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos Municípios do Estado de São Paulo, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 5º. Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Estado de São Paulo.

Seção I
Programa de Proteção à Fauna Silvestre

Art. 6º. Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado de São Paulo.
§ 1º. Todos os Municípios de São Paulo, por meio de projetos específicos, deverão:
1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestres do Estado de São Paulo;
3. promover o inventário da fauna local;
4. promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada;
5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
7. colaborar na rede mundial de conservação.      
§ 2º. Todos os Municípios de São Paulo poderão:
1.  viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
a)    atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
b)    prestar atendimento médico veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
c)    dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
d)    promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
e)    promover ações educativas e de conscientização ambiental.

Art. 7º. A Administração Pública Estadual, através de órgão competente, publicará a cada 4(quatro) anos, a lista atualizada,  de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado de São Paulo, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.

Seção II
Caça

Art. 8º. São vedadas, em todo território do Estado de São Paulo, as seguintes modalidade e caça:
I.              profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II.            amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo Único. O Abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem ele eleger.

Seção III
Pesca

Art. 9º. Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

Art. 10. É vedado pescar nos lugares e épocas do Estado de São Paulo interditados pelo órgão competente.


Capítulo III

Dos Animais Domésticos


Seção I

Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos


Art. 11. Os Municípios do Estado de São Paulo devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através da vacinação, e controle de reprodução de cães e gatos, por procedimento cirúrgico, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade responsável.

Art. 12. É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os municípios do Estado de São Paulo, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

Seção II
Das Atividades de Tração e Carga

Art. 13. Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os eqüinos, muares e asininos.

Art. 14. A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art. 15. É vedado nas atividades de tração animal e carga:
          I.    Utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
        II.    fazer o animal trabalhar por mais de 6(seis) horas ou faze-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
       III.    fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
      IV.    fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;
        V.    atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
      VI.    atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis;
a)  consideram-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.
     VII.    Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.     

Seção III
Do Transporte de Animais

Art. 16.  É vedado:
          I.    Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;
        II.    conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;
       III.    conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
      IV.    transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer membro animal;
        V.    transportar animal sem a documentação exigida por lei;
      VI.    transportar animal fraco, doente, ferido ou em que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;
     VII.    transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

Seção IV
Dos Animais de Consumo

Art. 17. São animais de consumo aqueles criados e utilizados para o consumo humano: mamíferos (bovídeos, eqüídeos, suínos, caprinos, ovinos e coelhos), aves domésticas e silvestres criadas em cativeiro devidamente regulamentado e sacrificadas em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.

Art. 18. É vedado:
          I.    privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
        II.    submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;
       III.    impor aos animais condições reprodutivas artificiais, desrespeitando seus respectivos ciclos biológicos naturais.        

Seção V
Do Abate de Animais

Art. 19. É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único. É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização. 


Seção VI

Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento


Art. 20. É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas e simulacros de tourada, vaquejadas, em locais públicos e privados.

Art. 21. É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses. 

Art. 22. É vedada provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal a realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.

Capítulo IV
Da Vivissecção

Art. 23. Considera-se vivissecção a utilização de animais vivos em atividades de pesquisa científica, para estudo de fenômenos fisiológicos.
Parágrafo único. Para as finalidades desta lei, entende-se por:
                  I.    Ciência básica: domínio do saber científico cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento independentemente de suas aplicações;
                II.    ciência aplicada: domínio do saber científico cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
               III.    experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidas;
              IV.    eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
                V.    centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em atividades de pesquisa;
              VI.    biotério: local dotado de características próprias onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;
             VII.    laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.

Seção I
Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica

Art. 24. Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar registrados nos órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior nas áreas afins devidamente registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.

Art. 25. É condição indispensável para o registro das instituições de atividades de pesquisa com animais, a constituição prévia de comissão de ética no uso de animais (CEUA), cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de Estatuto próprio e cujas orientações devem constar do Protocolo a ser atendido pelo estabelecimento de pesquisa.
§1º. As Comissões de Ética no Uso de Animais –CEUAs devem ser integradas por profissionais e membros das áreas correlacionadas e setores da sociedade civil, a saber:
1.  médicos, médicos veterinários e biólogos;
2.  docentes e discentes, quando a pesquisa for desenvolvida em instituição de ensino;
3.  pesquisadores na área específica;
4.  representantes de associações de proteção e bem-estar animal legalmente constituídas;
5.  representantes da comunidade.
§2º. Compete à Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA:
1.  cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;
2.  examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
3.  examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar o caráter de inovação da pesquisa, que se desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais;
4.  expedir parecer favorável, desfavorável, de recomendações ou de solicitação de informações ao pesquisador, fundamentado, sobre projetos ou pesquisas que envolvam a utilização de animais;
5.  restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão aos animais;
6.  fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos centros de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais;
7.  determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que sejam sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições elencadas nesta Lei ou em legislação pertinente;
8.  manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou em andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;
9.  notificar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos elencados nesta lei.

Art. 26. As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições por ele não credenciadas;
II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Art. 27. As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs poderão solicitar aos editores de periódicos científicos nacionais que não publiquem os resultados de projetos que:
I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições por ele não credenciadas;
II - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.


Art. 28. As instituições que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no Estado de São Paulo anteriormente à vigência desta Lei, deverão:

I.              criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua regulamentação;
II.            compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de noventa dias, a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 29. Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no Estado de São Paulo e que realizam experimentação animal, ficam sujeitas aos ditames desta lei.
§ 1º. Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão receber benefícios ou incentivos fiscais.
§ 2º. Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a expressão “produto não testado em animais”.


Seção II
Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica

Art. 30. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.

Art. 31. Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de pesquisa científica. 

Art. 32. É vedada a realização de procedimento para fins de pesquisa científica sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.

Art. 33. É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

Art. 34. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no Protocolo do experimento que constitui a pesquisa, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.

Art. 35. O animal só poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.

Art. 36. A vivissecção fica condicionada ao compromisso moral do pesquisador, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento físico e mental ao animal, bem como responsabilizando-se por evitar a realização de pesquisas cujos resultados já sejam conhecidos e demonstrados cientificamente.

Art. 37. Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos para substituição do animal.

Art. 38. O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.   

Seção III

Da Escusa ou Objeção de Consciência


Art. 39. Fica estabelecida no Estado de São Paulo a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único. Os cidadãos paulistas que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.

Art. 40. As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados a prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência à experimentação animal.   

Art. 41. Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizem animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional elencada no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência e seus princípios éticos e morais.
§ 1º. A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º. A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto a qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início.

Art. 42. Os médicos, os pesquisadores, o corpo médico efetivo dos profissionais licenciados, técnicos e de enfermagem, bem como os estudantes universitários interessados, que tenham declarado a escusa de consciência, não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.
§ 1º. A escusa de consciência pode ser declarada após processo seletivo, contratação, concurso, estágio ou período de experimentação profissional, estando vedada a aplicação de qualquer medida ou conseqüência desfavorável como represália ou punição a esta conduta ou a aplicação de penalidade funcional ou administrativa, em virtude de declaração de escusa de consciência que o legitima na recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.  
§ 2º. Todos aqueles trabalhadores públicos ou privados, que declararam a escusa de consciência à experimentação animal, têm direito, no âmbito do organograma existente, à realização de atividades diversas daquelas que pressupõem a experimentação animal, conservando, para tanto, a mesma qualificação e o mesmo tratamento econômico. 
§ 3º. Nas universidades, os órgãos competentes, devem estipular como facultativa a freqüência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.
§ 4º. No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal para o êxito nos exames.
 

     Capítulo V

Das Penalidades

Art. 43. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Art.44. As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I.              a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II.            as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III.           os antecedentes do infrator;
IV.          a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 45. As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I.              advertência;
II.            multa;
III.           perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico.
§1º. Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§2º. A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.  
                                                                                                                                                                                                
Art. 46. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
 
Art. 47. As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I.              advertência;
II.            multa ;
III.           interdição temporária;
IV.          suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e  fomento científico;
V.            interdição definitiva.
Parágrafo único. A interdição por prazo superior a trinta dias somente poderá ser determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.

Art. 48. Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas no Capítulo IV ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:
I.              advertência;
II.            multa;
III.           suspensão temporária;
IV.          interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.

Art. 49. Os valores monetários serão estabelecidos em regulamento, atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 

Art. 50. As penalidades previstas nos arts. 44 e 45 desta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 51. As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

Art. 52. Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a devida e regulamentar autorização, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.

Art. 53. A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

Capítulo VI
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 54. A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração fica a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição.

Art. 55. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.470, de 20 de dezembro de 1999, que alterou dispositivos da Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992. 

Art. 56. O Poder Executivo  regulamentará esta lei  no prazo de 180(cento e oitenta) dias.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor 45(quarenta e cinco) dias após sua publicação.









JUSTIFICATIVA



                        Frente ao tratamento relegado aos animais e que atinge diretamente à saúde pública e o meio ambiente como um todo, o Estado, no uso de suas atribuições, com o objetivo de discipliná-lo e humanizá-lo estabeleceu normas regulamentadoras, colacionando no seu bojo, além do repressivo, o caráter preventivo.

                        Vedada, sob qualquer forma, pela Constituição pátria, em seu art. 225, § 1º, VII, e pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em seu art. 3º, a crueldade, os maus-tratos e qualquer prática de impinja sofrimento aos animais devem ser rigorosamente combatidas e erradicadas.

                        Assim, abraçando o preceito constitucional, foi incluído, quando da promulgação da Lei Federal 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, regulamentada pelo Decreto 3.179/99, o art. 32, que acolheu todos os animais,  imputando como fato criminoso e passível de sanção. 

                        Referido dispositivo legal veda e pune ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e prevê o agravamento da pena com a ocorrência de evento morte.   

                        Para qualquer pessoa cuja sensibilidade não se tenha perdido, a forma de tratamento imposta aos animais tem-se revelado, por vezes, ultrajante, cruel, dolorosa e criminosa.
                       
            O Brasil se orgulha por ter uma das legislações mais abrangentes, severas e inovadoras a disciplinar a matéria, entretanto a efetiva aplicação destas normas não se tem observado proporcionalmente contundente.

                        Assim, em uma análise mais profunda, isto significa um avanço ou um atraso, já que o direito acompanha a evolução histórica da sociedade?

                        Deste modo, faz-se necessária a normatização da relação homem-animal pelos demais entes federados, de modo a regular o previsto pelo norma constitucional, e atender  o caráter sancionador, preventivo e educacional que assumem as leis.
           
                        Em âmbito Estadual, a Constituição Paulista disciplina e reafirma o texto expresso na Carta Magna, incumbindo ao Estado de São Paulo, no art. 193, inciso X, a obrigatoriedade de criação de um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.

 

                        Reconhecendo-se que a melhor atuação no trato da coisa pública vincula-se às ações preventivas, que a médio ou longo prazo possam redundar em menor dispêndio financeiro e em nenhum desgaste da atuação da Administração, a presente propositura visa regular o comportamento, o tratamento e a relação homem-animal, não somente disciplinando e punindo condutas, mas informando e prevenindo ações que possam redundar em um agravamento do desequilíbrio ecológico e comprometimento do ecossistema.


                        Sala das Sessões, em 21/8/03


           
                        a)  Ricardo Tripoli - PSDB


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