Institui o Código de
Proteção aos Animais do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta :
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º. Institui o Código Estadual de Proteção
aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos
animais no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Consideram-se animais:
1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza,
pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que
tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro,
ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente
autorização federal;
2. exóticos, aqueles
não originários da fauna brasileira;
3. domésticos, aqueles de convívio do ser
humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano.
Art. 2º. É vedado:
I.
ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer
tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhe sofrimento ou
dano, bem como às que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II.
manter
animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o
descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III.
obrigar
os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que
resulte em sofrimento para deles obter esforços que não se alcançaria senão com
castigo;
IV.
não
propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para
consumo;
V.
não
propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI.
vender
ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade
competente;
VII.
enclausurar
animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII.
exercitar
cães conduzindo-os presos ao veículo motorizado em movimento;
IX.
qualquer
forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de
maus-tratos ou crueldade contra os animais.
Capítulo II
Dos Animais
Silvestres
Art. 3º. Os animais silvestres deverão,
prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º. Para a efetivação deste
direito seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de
qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua
condição de sobrevivência.
§ 2º. As intervenções no meio que provoquem
impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização
revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado
de São Paulo, previsto no art. 4º desta lei.
Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedouras
de animais silvestres exóticos, que coloquem em risco a segurança da população,
mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos Municípios do Estado de
São Paulo, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público
Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 5º. Fica proibida a introdução de animais
pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Estado de São
Paulo.
Seção I
Programa de
Proteção à Fauna Silvestre
Art. 6º. Fica instituído o Programa de Proteção
à Fauna Silvestre do Estado de São Paulo.
§ 1º. Todos os Municípios de São Paulo, por
meio de projetos específicos, deverão:
1. atender às exigências legais de
proteção à fauna silvestre;
2. promover a integração dos serviços
de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestres do Estado de São
Paulo;
3. promover o inventário da fauna
local;
4. promover parcerias e convênios com
universidades, ONGs e iniciativa privada;
5. elaborar planos de manejo de fauna,
principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
6. colaborar no combate ao tráfico de
animais silvestres;
7. colaborar na rede mundial de
conservação.
§ 2º. Todos os Municípios de São Paulo poderão:
1.
viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres,
para:
a) atender, prioritariamente, os animais
silvestres vitimados da região;
b) prestar atendimento médico veterinário
e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
c) dar apoio aos órgãos de fiscalização no
combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais
silvestres;
d) promover estudos e pesquisas relativos
à fauna silvestre e meio ambiente;
e) promover ações educativas e de
conscientização ambiental.
Art. 7º. A Administração Pública Estadual,
através de órgão competente, publicará a cada 4(quatro) anos, a lista
atualizada, de Espécies da Fauna
Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no
Estado de São Paulo, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e
preservação.
Seção II
Caça
Art. 8º. São vedadas, em todo território do
Estado de São Paulo, as seguintes modalidade e caça:
I.
profissional,
aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II.
amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade
lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo Único. O Abate de manejo ou controle populacional,
quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão
governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem ele eleger.
Seção III
Pesca
Art. 9º. Para os efeitos deste Código define-se
por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais
que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Art. 10. É vedado pescar nos lugares e épocas
do Estado de São Paulo interditados pelo órgão competente.
Capítulo III
Dos Animais
Domésticos
Seção I
Controle de
Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
Art. 11. Os Municípios do Estado de São Paulo
devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através da
vacinação, e controle de reprodução de cães e gatos, por procedimento
cirúrgico, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade responsável.
Art. 12. É vedada a prática de sacrifício de
cães e gatos em todos os municípios do Estado de São Paulo, por métodos cruéis,
consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás,
eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou
sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se método aceitável de
eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a
insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do
animal.
Seção II
Das Atividades de
Tração e Carga
Art. 13. Só é permitida a tração animal de
veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que
compreende os eqüinos, muares e asininos.
Art. 14. A carga, por veículo, para um
determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades,
obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de
veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 15. É vedado nas atividades de tração
animal e carga:
I. Utilizar, para atividade de tração,
animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob
qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II. fazer o animal trabalhar por mais de
6(seis) horas ou faze-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso,
alimentação e água;
III. fazer o animal descansar atrelado ao
veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV. fazer o animal trabalhar fraco, ferido
ou estando com mais da metade do período de gestação;
V. atrelar, no mesmo veículo, animais de
diferentes espécies;
VI. atrelar animais a veículos sem os
apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis;
a)
consideram-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo
peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo
qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote
com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de
rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.
VII. Prender animais atrás dos veículos ou
atados a caudas de outros.
Seção III
Do Transporte de
Animais
Art. 16.
É vedado:
I. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10
quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;
II. conservar animais embarcados por mais
de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte
providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e
equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6
(seis) meses a partir da publicação desta lei;
III. conduzir, por qualquer meio de locomoção,
animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer
modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV. transportar animais em cestos, gaiolas
ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças,
e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede
metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer membro animal;
V. transportar animal sem a documentação
exigida por lei;
VI. transportar animal fraco, doente,
ferido ou em que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para
atendimento de urgência;
VII. transportar animais de qualquer espécie
sem condições de segurança para quem os transporta.
Seção IV
Dos Animais de
Consumo
Art. 17. São animais de consumo aqueles
criados e utilizados para o consumo humano: mamíferos (bovídeos, eqüídeos,
suínos, caprinos, ovinos e coelhos), aves domésticas e silvestres criadas em
cativeiro devidamente regulamentado e sacrificadas em estabelecimentos sob
supervisão médico-veterinária.
Art. 18. É vedado:
I. privar os animais da liberdade de
movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II. submeter os animais a processos
medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;
III. impor aos animais condições
reprodutivas artificiais, desrespeitando seus respectivos ciclos biológicos
naturais.
Seção V
Do Abate de
Animais
Art. 19. É obrigatório em todos os matadouros,
matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, o
emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da
sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico (gás
CO2), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos
modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao
consumo.
Parágrafo único. É vedado o uso de marreta e da picada
de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da
insensibilização.
Seção VI
Das Atividades de
Diversão, Cultura e Entretenimento
Art. 20. É vedado realizar ou promover lutas
entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas e simulacros
de tourada, vaquejadas, em locais públicos e privados.
Art. 21. É vedada a apresentação ou utilização
de animais em espetáculos circenses.
Art. 22. É vedada provas de rodeio e
espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o
animal a realização de atividade ou comportamento que não se produziria
naturalmente sem o emprego de artifícios.
Capítulo IV
Da Vivissecção
Art. 23. Considera-se vivissecção a
utilização de animais vivos em atividades de pesquisa científica, para estudo
de fenômenos fisiológicos.
Parágrafo único. Para as finalidades desta lei, entende-se
por:
I. Ciência básica: domínio do saber
científico cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento
independentemente de suas aplicações;
II. ciência
aplicada: domínio do saber científico cujas prioridades residem no atendimento
das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
III. experimentação animal: procedimentos
efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou
patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e
preestabelecidas;
IV. eutanásia: a utilização ou emprego de
substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da
parada cardíaca e respiratória do animal.
V. centro
de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies
animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para
utilização em atividades de pesquisa;
VI. biotério: local dotado de
características próprias onde são criados ou mantidos animais de qualquer
espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e
animal;
VII. laboratório de experimentação animal:
local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e
materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem
ser deslocados para um biotério.
Seção I
Das
Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Art. 24. Os estabelecimentos de pesquisa
científica devem estar registrados nos órgãos competentes e supervisionados por
profissionais de nível superior nas áreas afins devidamente registrados em seus
Conselhos de classe e nos órgãos competentes.
Art. 25. É condição indispensável para o
registro das instituições de atividades de pesquisa com animais, a constituição
prévia de comissão de ética no uso de animais (CEUA), cujo funcionamento,
composição e atribuições devem constar de Estatuto próprio e cujas orientações
devem constar do Protocolo a ser atendido pelo estabelecimento de pesquisa.
§1º. As Comissões de Ética no Uso de
Animais –CEUAs devem ser integradas por profissionais e membros das áreas
correlacionadas e setores da sociedade civil, a saber:
1.
médicos, médicos veterinários e biólogos;
2.
docentes e discentes, quando a pesquisa for desenvolvida em instituição
de ensino;
3.
pesquisadores na área específica;
4.
representantes de associações de proteção e bem-estar animal legalmente
constituídas;
5.
representantes da comunidade.
§2º. Compete à Comissão de Ética no Uso de
Animais - CEUA:
1.
cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta
Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;
2.
examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na
instituição a qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a
legislação aplicável;
3.
examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na
instituição a qual esteja vinculada, para determinar o caráter de inovação da
pesquisa, que se desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização
dos animais;
4.
expedir parecer favorável, desfavorável, de recomendações ou de
solicitação de informações ao pesquisador, fundamentado, sobre projetos ou
pesquisas que envolvam a utilização de animais;
5.
restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de
agressão aos animais;
6.
fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos
centros de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais;
7.
determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que
sejam sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições
elencadas nesta Lei ou em legislação pertinente;
8.
manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou
em andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;
9. notificar
imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de qualquer acidente com
os animais nas instituições credenciadas, bem como a desobediência dos
preceitos elencados nesta lei.
Art. 26. As Comissões de Ética no Uso de
Animais - CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e fomento à pesquisa
científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados, ou propostos para
realização, em instituições por ele não credenciadas;
II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 27. As Comissões de Ética no Uso de
Animais - CEUAs poderão solicitar aos editores de periódicos científicos
nacionais que não publiquem os resultados de projetos que:
I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização,
em instituições por ele não credenciadas;
II - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 28. As instituições que criem ou utilizem
animais para pesquisa existentes no Estado de São Paulo anteriormente à vigência
desta Lei, deverão:
I.
criar
a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua regulamentação;
II.
compatibilizar
suas instalações físicas, no prazo máximo de noventa dias, a partir da entrada
em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 29. Os laboratórios de produtos cosméticos
instalados no Estado de São Paulo e que realizam experimentação animal, ficam
sujeitas aos ditames desta lei.
§ 1º. Os laboratórios que se abstiverem da
experimentação animal poderão receber benefícios ou incentivos fiscais.
§ 2º. Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão
exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a expressão “produto não
testado em animais”.
Seção II
Das Condições de
Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Art. 30. Somente os animais criados nos
centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.
Art. 31. Fica proibida a utilização de animais
vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou
similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de
pesquisa científica.
Art. 32. É vedada a realização de procedimento
para fins de pesquisa científica sem a adoção de procedimento técnico prévio de
anestesia adequada para a espécie animal.
Art. 33. É vedado o uso de bloqueadores
neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias
sedativas, analgésicas ou anestésicas.
Art. 34. O animal só poderá ser submetido às
intervenções recomendadas e ajustadas no Protocolo do experimento que constitui
a pesquisa, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o
objetivo principal do projeto de pesquisa.
Art. 35. O animal só poderá ser submetido à
eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos
nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita obediência às
prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou
em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando
da ocorrência de sofrimento do animal.
Art. 36. A vivissecção fica condicionada ao
compromisso moral do pesquisador, firmado por escrito, responsabilizando-se por
evitar sofrimento físico e mental ao animal, bem como responsabilizando-se por
evitar a realização de pesquisas cujos resultados já sejam conhecidos e
demonstrados cientificamente.
Art. 37. Dar-se-á prioridade à utilização de
métodos alternativos para substituição do animal.
Art. 38. O número de animais a serem
utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada
experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo,
poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
Seção III
Da Escusa ou Objeção de Consciência
Art. 39. Fica estabelecida no Estado de São Paulo a cláusula de
escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único. Os cidadãos paulistas que, por
obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento,
crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem
declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à
experimentação animal.
Art. 40. As entidades, estabelecimentos ou
órgãos públicos ou privados legitimados a prática da experimentação animal
devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o
direito ao exercício da escusa de consciência à experimentação animal.
Art. 41. Os biotérios e estabelecimentos que
utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda
utilizem animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um
formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de
consciência, garantia constitucional elencada no art. 5º, inciso VI, da
Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão
contra os ditames de sua consciência e seus princípios éticos e morais.
§ 1º. A declaração de escusa de consciência
poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º. A escusa de consciência pode ser
declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou
estabelecimento junto a qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de
experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou intervenção de
experimentação animal, no momento de seu início.
Art. 42. Os médicos, os pesquisadores, o corpo
médico efetivo dos profissionais licenciados, técnicos e de enfermagem, bem
como os estudantes universitários interessados, que tenham declarado a escusa
de consciência, não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e
nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.
§ 1º. A escusa de consciência pode ser
declarada após processo seletivo, contratação, concurso, estágio ou período de
experimentação profissional, estando vedada a aplicação de qualquer medida ou
conseqüência desfavorável como represália ou punição a esta conduta ou a
aplicação de penalidade funcional ou administrativa, em virtude de declaração
de escusa de consciência que o legitima na recusa da prática ou cooperação na execução
de experimentação animal.
§ 2º. Todos aqueles trabalhadores públicos
ou privados, que declararam a escusa de consciência à experimentação animal,
têm direito, no âmbito do organograma existente, à realização de atividades
diversas daquelas que pressupõem a experimentação animal, conservando, para
tanto, a mesma qualificação e o mesmo tratamento econômico.
§ 3º. Nas universidades, os órgãos
competentes, devem estipular como facultativa a freqüência às práticas nas
quais estejam previstas atividades de experimentação animal.
§ 4º. No âmbito dos cursos deverão ser
previstas, a partir do início do ano acadêmico sucessivo à data de vigência da
presente lei, modalidades de ensino que não prevejam atividades ou intervenções
de experimentação animal para o êxito nos exames.
Capítulo V
Das
Penalidades
Art. 43. Constitui infração, para os efeitos
desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos
estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos
das autoridades administrativas competentes.
Art.44. As infrações às disposições desta lei,
de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão
autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I.
a
intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II.
as
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III.
os
antecedentes do infrator;
IV.
a
capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem por
qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 45. As infrações às disposições desta lei
serão punidas com as seguintes penalidades:
I.
advertência;
II.
multa;
III.
perda da guarda, posse ou propriedade do animal,
se doméstico ou exótico.
§1º. Nos casos de reincidência,
caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade,
a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§2º. A penalidade prevista no inciso III
deste artigo será imposta nos casos de infração continuada e a partir da
segunda reincidência.
Art. 46. As multas poderão ter sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e
aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medidas
específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Art. 47. As instituições que executem atividades
reguladas no Capítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às
suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I.
advertência;
II.
multa
;
III.
interdição
temporária;
IV.
suspensão
de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
V.
interdição
definitiva.
Parágrafo único. A interdição por prazo superior a
trinta dias somente poderá ser determinada, após submissão ao parecer dos
órgãos competentes mencionados nesta Lei.
Art. 48. Qualquer pessoa, que execute de forma
indevida atividades reguladas no Capítulo IV ou participe de procedimentos não
autorizados pelos órgãos competentes, será passível das seguintes penalidades
administrativas:
I.
advertência;
II.
multa;
III.
suspensão
temporária;
IV.
interdição
definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
Art. 49. Os valores monetários serão
estabelecidos em regulamento, atualizados anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 50. As penalidades previstas nos arts. 44
e 45 desta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos
que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do infrator.
Art. 51. As sanções previstas serão aplicadas
pelos órgãos executores competentes estaduais, sem prejuízo de correspondente
responsabilidade penal.
Art. 52. Qualquer pessoa que, por ação ou
omissão, sem a devida e regulamentar autorização, interferir nos centros de
criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a colocar
em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes
responsabilidades civil e penal.
Art. 53. A autoridade, funcionário ou servidor
que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir,
dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas
responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades
administrativas e penais.
Capítulo VI
Disposições Gerais
e Transitórias
Art. 54. A fiscalização das atividades e a
aplicação das multas decorrentes de infração fica a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Estadual, previstos em regulamento, nas
suas respectivas áreas de atribuição.
Art.
55.
Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 10.470, de 20 de dezembro de 1999, que alterou dispositivos da Lei nº 7.705,
de 19 de fevereiro de 1992.
Art. 56. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor 45(quarenta e
cinco) dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Frente
ao tratamento relegado aos animais e que atinge diretamente à saúde pública e o
meio ambiente como um todo, o Estado, no uso de suas atribuições, com o
objetivo de discipliná-lo e humanizá-lo estabeleceu normas regulamentadoras,
colacionando no seu bojo, além do repressivo, o caráter preventivo.
Vedada,
sob qualquer forma, pela Constituição pátria, em seu art. 225, § 1º, VII, e
pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em seu art. 3º, a
crueldade, os maus-tratos e qualquer prática de impinja sofrimento aos animais
devem ser rigorosamente combatidas e erradicadas.
Assim,
abraçando o preceito constitucional, foi incluído, quando da promulgação da Lei
Federal 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, regulamentada pelo Decreto
3.179/99, o art. 32, que acolheu todos os animais, imputando como fato criminoso e passível de
sanção.
Referido
dispositivo legal veda e pune ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação
de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e prevê
o agravamento da pena com a ocorrência de evento morte.
Para
qualquer pessoa cuja sensibilidade não se tenha perdido, a forma de tratamento
imposta aos animais tem-se revelado, por vezes, ultrajante, cruel, dolorosa e
criminosa.
O
Brasil se orgulha por ter uma das legislações mais abrangentes, severas e
inovadoras a disciplinar a matéria, entretanto a efetiva aplicação destas
normas não se tem observado proporcionalmente contundente.
Assim,
em uma análise mais profunda, isto significa um avanço ou um atraso, já que o
direito acompanha a evolução histórica da sociedade?
Deste
modo, faz-se necessária a normatização da relação homem-animal pelos demais
entes federados, de modo a regular o previsto pelo norma constitucional, e
atender o caráter sancionador,
preventivo e educacional que assumem as leis.
Em
âmbito Estadual, a Constituição Paulista disciplina e reafirma o texto expresso
na Carta Magna, incumbindo ao Estado de São Paulo, no art. 193, inciso X, a
obrigatoriedade de criação de um sistema
de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento
do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar,
coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de proteger
a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e
domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica
e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte,
comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.
Reconhecendo-se
que a melhor atuação no trato da coisa pública vincula-se às ações preventivas,
que a médio ou longo prazo possam redundar em menor dispêndio financeiro e em
nenhum desgaste da atuação da Administração, a presente propositura visa
regular o comportamento, o tratamento e a relação homem-animal, não somente
disciplinando e punindo condutas, mas informando e prevenindo ações que possam
redundar em um agravamento do desequilíbrio ecológico e comprometimento do
ecossistema.
Sala das Sessões, em
21/8/03
a) Ricardo Tripoli - PSDB
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