domingo, 30 de março de 2014

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Rodeio! Segredos da Crueldade - Sadismo & Psicopatia (+playlist)

Rodeio: R$ 6 bilhões, anualmente ...



Aliás, uma matéria veiculada na revista Globo Rural noticiou que:

 
"Todo ano, são realizados entre 1.500 e 2 mil rodeios no país. As festas atraem um público de 30 milhões de pessoas e movimentam R$ 6 bilhões anualmente. O PIB de Barretos, cidade paulista onde ocorre o maior rodeio brasileiro, cresce 18% em agosto em decorrência do evento. O faturamento vem de empresas de eventos, peões e patrocinadores, que chamam o público para as arenas "(http://revistagloborural.globo.com/Revista/Common/0,,EMI341548-18071,00-EMPRESAS+DE+EVENTOS+AGITAM+MERCADO+DE+RODEIOS.html).
 

Considerando que os espetáculos movimentam bilhões anualmente, não é difícil entender a “falta de vontade” dos responsáveis em coibir e/ou fiscalizar tais eventos. Aparentemente, até a mídia – ou parte dela – se beneficia.

Compra e Venda de Animais Silvestres (Portaria do IBAMA)

 

 Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, sobre Compra e Venda de Animais Silvestres MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do Regimento Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981; Considerando o disposto no § 1º do art. 3º, a alínea b do art. 6º e o art. 16 da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967; Considerando o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1.983; Considerando a existência de jardins zoológicos e criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com finalidade econômica e industrial devidamente registrados junto ao IBAMA; e Considerando o contido no Processo nº 02001.002875/96-69 RESOLVE: Art. 1º - Normalizar a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA. Art. 2º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais. Art. 3º - Excetuam-se para efeito desta Portaria, as peles de jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare e jacaretinga - Caiman crocodilus crocodilus e os produtos e subprodutos da tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa e do tracajá - Podocnemys unifilis, que possuem Portaria específica. Art. 4º - A pessoa jurídica que intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos. Art. 5º - A pessoa jurídica que intencione manipular, beneficiar ou manufaturar animais abatidos, partes, produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre brasileira deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica. Art. 6º - Para o registro nas categorias citadas nos artigos 2º e 3º é necessário protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA no Estado onde intenciona implantar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação: a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e seus anexos, b)apresentar cópia autenticada e atualizada do Estatuto ou Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF, CPF e Identidade do dirigente; c)declaração de aquisição de animais vivos, abatidos, partes e produtos e subprodutos, quando for o caso, somente de Criadouros Comerciais, Comerciantes ou Industrias/Beneficiamento registrados junto ao IBAMA. (esse documento poderá ser uma carta do próprio fornecedor) e e)recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA. § 1º - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira, deverá apresentar o croquíis detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene e sanitária dos animais e dos recintos, bem como a sua localização, para procedimentos de vistoria. § 2º - A documentação citada no "caput" deste Artigo deverá ser analisada preliminarmente pela área técnica ligada ao setor de fauna da Superintendência e estando de acordo com o estabelecido, será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência, com delegação de competência, e o registro será concedido ao interessado, mediante a expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação de competência. Art. 7º - O criadouro de animais da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, devidamente registrado pelo IBAMA, poderá comercializar somente animais, produtos e derivados provenientes de reprodução, recria ou manejo em cativeiro, observado o objetivo da criação e o disposto nesta Portaria. Parágrafo Único - O criadouro citado no "caput" deste artigo não necessitará registrar-se junto ao IBAMA na categoria de Comerciante, tampouco na categoria de Industria/Beneficiamento. Art. 8º - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro e mediante solicitação de inclusão da espécie no plantel do criadouro comercial. Parágrafo Único - A comercialização de animais da fauna silvestre brasileira ameaçados de extinção e listados no Apêndice I da CITES, no mercado externo, somente poderá ser realizada observando-se as exigências dessa Convenção. Art. 9º - O produtor rural ou empresa que comercializar animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos deverá possuir Nota Fiscal contendo o número de registro junto ao IBAMA, especificação do produto e espécie comercializada, quantidade, unidade de medida e valor unitário. § 1º - Para a comercialização de animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados referentes à marcação individual dos espécimes. DA COMERCIALIZAÇÃO SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS Art. 10 - Os animais vivos da fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados por criadouros comerciais, jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA e por pessoas jurídicas que intencionem adquirir animais e revendê-los a particulares para dar inicio à criação comercial ou conservacionista ou para aqueles que pretendam mantê-los como animais de estimação. § 1º - Todos os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada da Nota Fiscal fornecida pelo criadouro ou comerciante. § 2º- O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá manter o cadastro atualizado de seus compradores. § 3º - O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá informar semestralmente à Superintendência do IBAMA no seu Estado a quantidade de animais comercializados por espécie, sexo, idade, marca e destino, além do cadastro de seus compradores. § 4º O criadouro ou comerciante deverá manter disponíveis as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível fiscalização do IBAMA ou demais Órgãos Públicos. Art. 11º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou de comerciantes registrados junto ao IBAMA, para iniciar criação comercial, deverá registrar-se como criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, conforme portaria específica. Art. 12º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou comerciantes registrados no IBAMA, para iniciar criação com finalidade conservacionista, deverá registrar-se na categoria de criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins conservacionistas, conforme portaria específica. Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo de mantê-los como animais de estimação, não necessitará de registro junto ao IBAMA. § 1º - O vendedor deverá manter um cadastro, constando o nome do comprador, CPF, endereço de residência, endereço onde os animais serão alojados e telefone/fax de contato. § 2º - O criadouro, comerciante ou importador deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza, sem o prévio consentimento da área técnica do IBAMA. § 3º - A manutenção dos animais da fauna silvestre brasileira em cativeiro somente terá reconhecimento legal se o seu proprietário possuir Nota Fiscal de compra. § 4º - O particular que adquirir animais poderá cedê-los ou revendê-los a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo II da presente Portaria, acompanhado da via original da Nota Fiscal. Art. 14 - O jardim zoológico registrado no IBAMA poderá, a título excepcional, comercializar o excedente de animais da fauna silvestre brasileira de seu plantel comprovadamente nascido em suas instalações, e que não pertençam à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e tal comercialização dependerá de autorização prévia do IBAMA, observado o disposto nesta portaria. Parágrafo Único - O jardim zoológico que intencionar comercializar esses animais poderá fazê-lo mediante marcação dos animais e emissão de Nota Fiscal e não necessitará de registro junto ao IBAMA na categoria de comerciante. Art. 15 - A comercialização de animais vivos da fauna silvestre brasileira no mercado internacional deverá obedecer o disposto em Portaria específica. Art. 16 - O transporte de animais de estimação em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual. Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica. Art. 17 - Os danos causados aos compradores, a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do manejo inadequado dos animais de estimação, serão de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano. Art. 18 - O criadouro, comerciante e jardim zoológico que não cumprir o disposto nesta portaria, terá seus animais, objeto de comércio, apreendidos pelo IBAMA e será impossibilitado de novas aquisições ou transações comerciais com a espécie envolvida.

Cachorros abandonados (3min). Imagens impactantes


Rodeios: Crueldade ou Diversão?

Os rodeios são promovidos como exercícios de coragem e valentia da habilidade humana em conquistar as bestas ferozes e indomadas do velho Oeste. Na realidade, os rodeios não são nada mais do que uma exibição manipulada do domínio humano sobre os animais, mal disfarçado de "entretenimento". O que começou no final do século XIX como um concurso de habilidades entre cowboys se transformou num show motivado por ganância e lucro.


As Acrobacias

Os eventos padrão de um rodeio incluem laçar um bezerro, corpo a corpo com um novilho, montar um cavalo e um touro sem arreios, selar um potro chucro e ordenhar uma vaca selvagem.Os animais usados nos rodeios são artistas prisioneiros, a maioria dócil, mas compreensivamente desconfiados dos seres humanos devido ao tratamento áspero que receberam. Muitos desses animais não são agressivos por natureza; eles são físicamente forçados a demonstrar um comportamento selvagem para fazer os cowboys parecerem corajosos.

Os organizadores de rodeios alegam que o animal trabalha apenas por oito segundos, como se não houvesse centenas de horas de treinos não supervisionados, muitas vezes, com o mesmo animal. Eles contestam também que os animais utilizados são selvagens e que pinoteiam por índole. Caso fosse verdade o sedem não seria necessário e o animal não pararia de pular após a retirada do mesmo.

Laçada de bezerro: animal de apenas 40 dias é perseguido em velocidade pelo cavaleiro, sendo laçado e derrubado ao chão. Ocorre ruptura na medula espinhal, ocasionando morte instantânea. Alguns ficam paralíticos ou sofrem rompimento parcial ou total da traquéia. O resultado de ser atirado violentamente para o chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos levando o animal a uma morte lenta e dolorosa.

Laço em dupla/team roping: dois cowboys saem em disparada, sendo que um deve laçar a cabeça do animal, e o outro as pernas traseiras. Em seguida os peões esticam o boi entre si, resultando em ligamentos e tendões  distendidos, além de músculos machucados.

Bulldog: dois cavaleiros, em velocidade, ladeiam o animal que é derrubado por um deles, segurando pelos chifres e torcendo seu pescoço.


Ferramentas de Tortura

Agulhadas elétricas, um pedaço de madeira afiado, unguentos cáusticos e outros dispositivos de tortura são usados para irritar e enfurecer os animais usados nos rodeios,com o objetivo de mostrar um "bom show "para a multidão.

Sedem ou sedenho: é um artefato de couro ou crina que é amarrado ao redor do corpo do animal (sobre pênis ou saco escrotal) e que é puxado com força no momento em que o animal sai à arena. Além do estímulo doloroso pode também provocar rupturas viscerais, fraturas ósseas, hemorragias subcutâneas, viscerais e internas e dependendo do tipo de manobra e do tempo em que o animal fique exposto a tais fatores, pode-se evoluir até o óbito.

Objetos pontiagudos: pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol são colocados nos sedenhos ou sob a sela do animal.

Peiteira e sino: consiste em outra corda ou faixa de couro amarrada e retesada ao redor do corpo, logo atrás da axila. O sino pendurado na peiteira,contitui-se em mais um fator estressante pelo barulho que produz à medida em que o animal pula.

Esporas: às vezes pontiagudos, são aplicados pelo peão tanto na região do baixo-ventre do animal como em seu pescoço, provocando lesões e perfuração do globo ocular.

Choques elétricos e mecânicos: aplicados nas partes sensíveis do animal antes da entrada à arena.

Terebentina, pimenta e outras substâncias abrasivas: são introduzidas no corpo do animal

Golpes e marretadas: na cabeça do animal, seguido de choque elétrico, costumam produzir convulsões no animal e são o método mais usado quando o animal já está velho ou cansado.

Esses recursos que fazem o animal saltar descontroladamente, atingindo altura não condizente com sua estrutura, resultam em fratura de perna, pescoço e coluna, distensões, contusões, quedas, etc.

Segundo a Dra.Irvênia Prada, que foi por muitos anos Professora Titular da Faculdade de Medicina da USP e tendo mais de uma centena de trabalhos publicados em Anatomia Animal, ao observar as fotos dos animais em plena atividade no rodeio declarou: "os olhos dos animais mostram uma grande área arredondada, luminosa, consequente à dilatação de sua pupila. Na presença de luz, a pupila tende a diminuir de diâmetro (miose). Ao contrário, a dilatação da pupila (midríase) acontece na diminuição ou ausência de luz, na vigência de processo doloroso intenso e na vivência de fortes emoções (medo, pânico..) e que acompanham situações de perigo iminente, caracterizando a chamada  Síndrome de Emergência de Canon. No ambiente da arena de rodeio, o esperado seria que os animais estivessem em miose, pela presença de luz. Assim, a midríase que exibem é altamente indicativa de que estejam na vigência da citada Síndrome de Emergência, o que caracteriza o sofrimento mental."


Fazendo Frente ao Mito

Num estudo conduzido pela Humane Society of the United States, dois cavalos conhecidos pelos seus temperamentos gentis foram submetidos ao uso da cinta no flanco. Ambos pularam dando coices até a cinta sair. Então vários cavalos do circuito de rodeio foram liberados dos currais sem a cinta no flanco e não pularam nem deram coices, mostrando que o comportamento selvagem e frenético dos animais é induzido pelos cowboys e promotores dos rodeios.


O Fim da Trilha

O médico veterinário Dr. C.G. Haber, que passou 30 anos como inspetor federal de carne, trabalhou em matadouros e viu vários animais descartados de rodeios sendo vendidos para abate. Ele descreveu os animais como "tão machucados que as únicas áreas em que a pele estava ligada à carne eram cabeça, pescoço, pernas e abdome. Eu vi animais com 6 a 8 costelas quebradas à partir da coluna, muitas vezes perfurando os pulmões. Eu vi de 2 a 3 galões de sangue livre acumulado sobre a pele solta. Estes ferimentos são resultado dos animais serem laçados nos torneios de laçar novilhos ou quando são montados através de pulos nas luta de bezerros." (1)

Os promotores de rodeio argumentam que precisam tratar seus animais bem para que eles sejam saudáveis e possam ser usados. Mas esta afirmativa é desmentida por uma declaração do Dr. T.K. Hardy, um veterinário e às vezes laçador de bezerros, feita à revista Newsweek: "Eu mantenho 30 cabeças de gado para prática, a U$200 por cabeça. Você pode aleijar três ou quatro numa tarde... É um hobby bem caro." (2) Infelizmente existe um fornecimento constante de animais descartados à disposição dos promotores de rodeios os quais tiveram seus próprios animais esgotados ou irremediavelmente feridos. Conforme o Dr. Harber documentou,os circuitos de rodeio são apenas um desvio na estrada dos matadouros.


Escolhas e Oportunidades

Embora os cowboys de rodeio voluntariamente arrisquem-se a sofrer injúrias nos eventos em que participam, os animais que eles usam não têm esta escolha. Em 1986, no rodeio de Calgary em Alberta no Canadá, um dos maiores rodeios da América do Norte, oito cavalos foram mortos ou fatalmente feridos num acidente numa corrida de carroças. Pelo fato da velocidade ser importante em vários rodeios, o risco de acidentes é alto.

Bezerros laçados quando estão correndo a mais de 27 milhas por hora, têm seus pescoços tracionados para trás pelo laço, geralmente resultando em injúrias no pescoço e costas,contusões, ossos quebrados e hemorragias internas. Bezerros ficam paralíticos devido à lesão de coluna vertebral ou suas traquéias ficam parcialmente ou totalmente machucadas.(3) Bezerros são usados apenas em um rodeio antes de voltarem ao rancho ou serem sacrificados devido aos ferimentos.(4)

Os cavalos dos rodeios geralmente desenvolvem problemas de coluna devido aos repetidos golpes que sofrem. Devido ao fato de cavalos não ficarem normalmente pulando para cima e para baixo,existe também o risco de lesão das patas quando o tendão se rompe.

As regras da associação de rodeios não são eficazes na prevenção de lesões e não são cobradas com rigor, nem as multas são severas o bastante para evitar maus tratos. Por exemplo, se um bezerro é ferido num torneio, a única punição é que o laçador não poderá laçar outro animal naquele dia. Se o laçador arrastar o bezerro, ele poderá ser desclassificado. Não há regras protegendo os animais durante as provas e não há nenhum observador objetivo ou exames requisitados para determinar se um animal foi ferido num evento.(6)

Notas

1.Human Society of the United States, interview with C.G. Haber, DVM (Rossburg, Ohio),1979 
2."Rodeo :American Tragedy or Legalized Cruelty?" The Animals Agenda, March 1990  
3.Dr. E.J. Finocchio, DVM, Letter to Rhode Island State Legislature. Feb. 28, 1989  
4."Rodeo Critics Call It "Legalized Cruelty", San Francisco Chronicle, June 25, 1981  
5.Lipsher, Steve, "Veterinarian Calls Rodeos Brutal to Stock" Denver Post, Jan 20, 1991 
6.Schmitz, Jon "Council Bucks Masloff’s Veto On Rodeo Bill" Pittsburgh Press, Nov27, 1990

Fonte: SUIPA - Sociedade  União Internacional de Proteção aos Animais 
PETA - People for Ethical Treatment of Animals  
Tradução: Luiziania de C.M.de Barros 
Banner ilustração - Lenita Ouro Preto - S.O.S Animais

O Rodeio e os Apetrechos Cruéis - Legislação e Jurisprudência

rodeio crueldade

Ao pesquisar as decisões judiciais acerca dos Rodeios, encontrei um acórdão que me chamou bastante a atenção. Trata-se de um voto parcialmente vencido, prolatado pelo E. Desembargador Renato Nalini (TJSP).

Naquele acórdão, o mencionado Desembargador faz menção ao parecer da Ilustre Promotora de Justiça Vânia Maria Tuglio e de um acurado estudo intitulado "Espetáculos Públicos e Exibição de Animais" (http://www.scribd.com/doc/33676164/Revista-Brasileira-de-Direito-Dos-Animais-Vol-1, consulta em 28.03.2011).

Além disso, o voto transcreve um segundo estudo elaborado pela Professora Irvênia Luiza de Santis Prada, Titular Emérita de Anatomia da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo. Aos que se interessam pela matéria, vale a leitura atenciosa.
Em razão da sapiência constante do voto, preferi transcrever uma boa parte de seu conteúdo.
Segue o parecer da Ilustre Promotora de Justiça Vânia Maria Tuglio:

(...) "os animais utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e intolerável insensibilidade humana. Dentre esses instrumentos estão:
• "sedem", "cilhas", "cintas" ou "barrigueira", que consiste numa tira de couro, revestida ou não de material macio e que é fortemente amarrada na virilha do animal (região inguinal), comprimindo os ureteres, o prepúcio (em cuja
cavidade se aloja o pênis) e o escroto, podendo causar esmagamento dos cordões espermáticos, com congestão dos vasos, grande edema e até gangrena, ruptura da uretra com retenção urinaria, uremia e morte.
• Esporas pontiagudas ou rombudas, usadas nas botas dos peões e que são fincadas no baixo ventre e no peito dos bovinos e no pescoço e cabeça dos eqüinos, causando dor, lesões físicas e às vezes, cegueira.
• Peiteiras, que consistem em cordas de couro amarradas fortemente em volta do peito do animal, comprimindo os pulmões e causando desconforto, dor e lesões. Nas montarias em bois, às peiteiras são amarrados sinos, que assustam os animais e alteram ainda mais seu estado emocional.
• Choques elétricos e estocadas com instrumentos pontiagudos e contundentes.
Ocorre que mesmo com a supressão desses instrumentos diretos de tortura, os animais, quando utilizados nas festas de peão de boiadeiro sofrem maus tratos, mesmo que por via indireta, se assim poderíamos dizer. É necessário tentar traçar o caminho percorrido por
esses animais para se ter uma idéia aproximada do sofrimento atroz a que eles são submetidos, sofrimento este maquiado pela queima de fogos de artifício, pelos desfiles da rainha e princesas, abafado pelos gritos constantes do narrador e do som estridente, esquecido pelo show da dupla sertaneja que se apresenta em seguida às montarias.
Os animais que são utilizados em rodeios chegam no local do "espetáculo" muito antes do público e ao serem "descarregados" ou "empurrados" para fora do caminhão comumente sofrem lesões. No recinto, ficam confinados em espaços mínimos, sendo certo que a proximidade entre eles é interpretada como ameaça, sendo comum as "brigas" e "choques" entre animais e consequentes lesões. Anoitece e eles são ali mantidos, obviamente sem água ou comida, enquanto se testa o som e se prepara o espetáculo macabro.
Iniciada a "festa", os anúncios, cumprimentos, enfim, a utilização do microfone se dá em volume extremamente alto, especialmente próximo das potentes caixas de som, justamente onde ficam os animais esperando o momento de serem exibidos. Isto sem falar na queima de fogos que "enlouquece" os cavalos. Depois de algumas horas de comemorações e brincadeiras com o público, sempre com o som em volume ensurdecedor, ferindo os sensíveis tímpanos dos animais, dá-se início às montarias, oportunidade em que os animais são empurrados para um corredor estreito até chegarem no brete, um cubículo de onde não podem fugir, mal conseguem se movimentar e, justamente por isso, submetem-se ao preparo para a exibição: peiteiras com sinos e chocalhos nos bois, sela e arreio nos cavalos, ambos os apetrechos complementados pelo sedem, amarrado fortemente na virilha dos animais.
Deste modo, apesar do peso, os bois saltam e escoiceiam violentamente, do mesmo modo que os cavalos. E assim permanecem mesmo depois que o peão sai do lombo deles, acalmando-se apenas quando o sedem é afrouxado.
Esse comportamento que tanto é apreciado pelos organizadores de rodeio porque além de tornar o espetáculo melhor aumenta a pontuação do peão, na verdade são os chamados comportamentos sugestivos e configuram tentativa desesperada de livrar- se daqueles
instrumentos de tortura. Anote-se que durante todas as montadas o peão golpeia incessantemente as esporas no pescoço do animal, havendo o risco constante de atingir
os olhos do animal e feri-lo ou cegá-lo.
Durante todo o tempo percebe-se os olhos esbugalhados e saltados da órbita, as veias dilatadas, os bois evacuando aquoso. São os chamados sinais fisiológicos de sofrimento. Durante todo o tempo o som altíssimo e as luzes extremamente fortes. O cheiro e a proximidade do homem. O cheiro e a proximidade de outros animais. Os chutes e pancadas no lombo e cabeça, as torcidas nos rabos ... enfim, a dor, o desrespeito, a humilhação!
Além da exibição, esses animais são submetidos a "treinamentos" diários, de modo que o sofrimento que vemos é apenas uma parcela da rotina desses pobres seres. Essa rotina de treinamento e exibição provoca profundo "stress", sofrimento e tortura àqueles animais
que, soltos no pasto, revelam sua verdadeira natureza mansa e tranqüila (ou alguém já filmou um boi ou cavalo no pasto, sem qualquer instrumento a ele atrelado, saltar, escoicear e corcovear como faz na arena?!?).
Além das aprovas de montarias, nas festas de peão são realizadas provas de laço que empregam, na sua maioria, animais jovens, lactentes, com idade em torno de apenas 40 dias de vida. Estes animais também são "treinados", de modo que devem ser considerados não apenas os minutos em que eles são exibidos na arena, mas também as várias horas de treinamento. Isto porque é estabelecido tempo para a realização de todas as provas, sendo certo que o peão perde pontos de ultrapassa estes limites.
Para que o jovem animal saia do brete em dasabalada carreira ele é provocado e contido pela cauda, causando lesões e fratura das vértebras coccígeas, que podem resultar numa afecção denominada "síndrome da cauda eqüina" que atinge a enervação local, os membros posteriores e os órgãos contidos na região (reto, colo, bexiga e alguns órgãos genitais). Há ocorrência de dor intensa na região comprometida.
O jovem animal, quando liberado na arena, corre assustado, tentando fugir de seus perseguidores, dando então oportunidade para ser laçado. Quando isto ocorre, a corda é puxada violentamente para trás, estancando abruptamente o trajeto do animal que sofre grande impacto na região do pescoço, onde está localizada a traqueia, podendo ocorrer compressão e rompimento ensejando distintos graus de insuficiência respiratória e asfixia. Além da traqueia são atingidas as veias jugulares que, com a compressão, deixam de escoar o sangue venoso da cabeça, resultando em congestão na região da cabeça e do globo ocular.
Ainda na laçada é atingida a estrutura óssea do pescoço, no interior do qual se aloja porção da medula espinhal, podendo causar luxação e fratura e consequente tetraparesia (perda parcial da função motora) ou tetraparalisia (perda total da função motora) ou mesmo na ocorrência de "choque espinal" e morte.
Tudo sem falar nas lesões dos tecidos cutâneos e da musculatura local com contusões e hematomas, além de estiramento e ruptura de estruturas musculares e tendíneas.
Conseqüência da laçada é a queda, também responsável por todas as lesões já especificadas, além equimoses, hematomas, queimaduras por atrito e perda de tecido. Pode ainda ocorrer fratura de costelas, contusão pulmonar, hemorragia, pneumotórax e perda da capacidade respiratória. Se na queda o animal bater com a face lateral da cabeça poderá ocorrer lesão no nervo facial, resultando em paresia ou paralisia temporária ou definitiva dessa musculatura.
Ainda não acabou a sessão de tortura a que são submetidos esses animais lactentes. Depois da queda ao solo o peão salta do cavalo e tem que elevar o animal até a altura da sua cintura para posicioná-lo no solo e imobilizá-lo. A suspensão do animal se dá pela "prega da virilha", podendo ocorrer descolamento de tecido cutâneo e derrame, com formação de hematomas. Mais uma vez o anima é atirado ao solo, com probabilidade de ocorrência de todas as lesões já mencionadas, além de ruptura do fígado, baço e rim e conseqüente hemorragia interna. A prova é concluída quando o peão amarra três patas do
indefeso animal, sendo que neste proceder pode ocorrer luxação e comprometimento de tendões e ligamentos.
Além dessa prova de laço, também chamada "calf roping", há outras duas igualmente cruéis.
No "bulldog", o garrote é perseguido por dois peões sobre cavalos que ladeiam o animal, sendo que um deles salta do cavalo e derruba o indefeso animal, segurando- o pelos chifres e torcendo seu pescoço até completa imobilização, que se dá por dor intensa e terror.
A prova de laço em dupla ou "team roping", inicia-se como a anterior, mas um dos peões laça a cabeça do garrote e o outro as patas traseiras. A prova é concluída quando as cordas são esticadas em direções opostas, mantendo o animal suspenso no ar. Nem é preciso pormenorizar as conseqüências dessas provas...".

Quanto ao que chamado “sedém”, o voto trouxe um laudo elaborado pelo Dr. Dirceu de Bortoli, perito forense e médico veterinário, CRMV-SP-2685, que, vale transcrever, verbis:
"QUESITO BÁSICO: O sedem causa algum trauma nos animais?

Digo com certeza absoluta que sim e além de outras explicações que estão aqui contidas exemplifico quando seu uso foi proibido na FEAPAM em Ribeirão Preto os animais não pulavam.
QUESITO N° 1: Os animais em geral, em especial aqueles utilizados em rodeios (eqüinos e bovinos), possuem alguma espécie de sensibilidade na região dos órgãos genitais?

Sim. E esta sensibilidade é maior nestas regiões pois são regiões vulneráveis que necessitam de maior proteção. Toda superfície corporal e em especial as regiões mais sensíveis tais como ao redor dos olhos, boca, e regiões perineais (genitais e ânus) são ricas em algireceptores e sua função é facilitar a proteção tornando-as mais sensíveis as percepções de prováveis traumatismos.

(...)

QUESITO 5: O uso de sedem nas provas de rodeio, provoca dor ou sofrimento nos animais?
Justificar.
Provoca os dois. A dor advém da compreensão forte da pele e abdômen pois tanto numa como noutro existem algireceptores(...).
Com relação ao sofrimento além de doloroso é também de ordem mental pois o animal luta para tirá-lo pulando, escoiceando e não consegue.

QUESITO 10: Outros instrumentos tais como esporas, mesa da amargura, sinos, peiteiras e assemelhados causam sofrimento aos animais? Justificar.
Sim, pois todos estes instrumentos são causadores de lesões de vários tipos e intensidades, desde as lesões inflamatórias, edematosas até as cortantes ou escarificantes, esta últimas facilmente diagnosticáveis.
Além dos danos físicos, alguns são torturadores mentais, como por exemplo os altos níveis de ruído, manejo inadequado, choques, cutucões, etc...

QUESITO 11: As modalidades 'FUT BOI' e 'PEGA GARROTE' causam sofrimento aos animais? Justificar.
Fut boi causa sofrimento leve de ordem mental pois trata-se de uma brincadeira leve sem maiores conseqüências, já o pega garrote eu caracterizo como um brincadeira violenta que pode levar a alguns danos físicos de grau leve.
3- O sedem e as esporas, respeitadas a Resolução SAA-18, podem ser considerados como
instrumentos de tortura ou apenas estimuladores? Por que?
Sem dúvida são instrumentos causadores de dor, pois são usados causando fortes pressões sobre a pele dos animais onde existem os algireceptores responsáveis pelas sensações sensoriais dolorosas.
As esporas rombas são menos contundentes que as pontudas e as de gancho, mas todas causam dor.
O mesmo posso afirmar sobre o sedem pois devido à forte compressão todos estimulam
dolorosamente o animal pelo mesmo mecanismo neurofisiológico." (g.n.)

Ainda quanto ao sedém, vale destacar o posicionamento do E. Desembargador SAMUEL JÚNIOR:

Como a lei federal veda instrumentos que possam causar injúrias ou ferimentos, a lei estadual 10.494/99 (anterior), na parte em que admite a utilização de sedem, está revogada.
Aliás, autorizar-se a utilização do sedem, desde que confeccionado em material que não fira o animal é o mesmo que autorizar seu uso independentemente de qualquer restrição, pois a questão exigiria constante fiscalização por parte do Ministério Público e dos órgãos de proteção à vida animal, o que, a toda evidência, é de impossível execução.
Além do mais, todos os demais itens apontados na inicial transgridem a lei e não podem ser realmente utilizados, por caracterizar maus tratos aos animais." (julgamento da Apelação Cível 539.402-5/9, j.29.11.2007).

Note-se que o entendimento do E. Desembargador é no sentido de que não se pode autorizar a utilização do sedém, uma vez que não há como fiscalizar a forma de sua confecção e uso no animal.

Como já ressaltei em outros artigos, a Constituição Federal incumbiu o Poder Público de proteger os animais, inclusive, da crueldade. Além disso, a Lei Maior utiliza a expressão “assegurar a efetividade desse direito”.
Não é o que ocorre, contudo.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98) prevê a pena de “detenção, de três meses a um ano, e multa” àquele que “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” (art. 32).

Estranhamente, não se tem muitas notícias de quaisquer sanções contra aqueles que praticam ato de abuso ou maus-tratos nos rodeios.

A Lei Federal n° 10.519/02, em seu artigo 4º, determina quais os apetrechos técnicos que devem ser utilizados nos animais, ressaltando que estes “não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais".

“Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1º. As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2º. Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3º. As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal”.

A autorização de tais apetrechos gera calorosos debates, inclusive, quanto à alegação de inconstitucionalidade da referida norma.

A Lei Estadual n° 11.977/05, que instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo rege em seu artigo 22, que:

"São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios." (g.n.).

Em que pese a legislação transcrita, bem como os gritos daqueles que se compadecem com as vítimas de tais crueldades, as atividades de rodeios, por vezes, continuam gerando espetáculos de horror e tortura, abertamente.

Como já mencionado, o Poder Público tem sido, muitas vezes, omisso e conivente, mesmo quanto aos abusos expressamente vedados no ordenamento jurídico pátrio.

Aliás, uma matéria veiculada na revista Globo Rural noticiou que:

“Todo ano, são realizados entre 1.500 e 2 mil rodeios no país. As festas atraem um público de 30 milhões de pessoas e movimentam R$ 6 bilhões anualmente. O PIB de Barretos, cidade paulista onde ocorre o maior rodeio brasileiro, cresce 18% em agosto em decorrência do evento. O faturamento vem de empresas de eventos, peões e patrocinadores, que chamam o público para as arenas” (http://revistagloborural.globo.com/Revista/Common/0,,EMI341548-18071,00-EMPRESAS+DE+EVENTOS+AGITAM+MERCADO+DE+RODEIOS.html).

Considerando que os espetáculos movimentam bilhões anualmente, não é difícil entender a “falta de vontade” dos responsáveis em coibir e/ou fiscalizar tais eventos. Aparentemente, até a mídia – ou parte dela – se beneficia.

Por fim, nada melhor do que encerrar o texto com as palavras do E. Desembargador Renato Nalini:

Tampouco convence a alegação de que a festa de rodeio é tradição do homem do interior e faz parte da cultura brasileira - como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitário, nada têm de tradicional, no máximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da população - essa sim prática reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibição - no que tem de martirizante aos animais - não causará dano algum à cultura bandeirante ou nacional.
Aparentemente a humanidade regride. O homem do milênio, Francesco de Bernardone, que se tornou conhecido como Francisco de Assis, chamava todas as criaturas de irmãs. Em pleno século XXI, há quem se entusiasme a causar dor a seres vivos e se escude na legalidade formal para legitimar práticas cujo primitivismo é inegável (APELAÇÃO CÍVEL N° 9075470-11.2005.8.26.0000 - DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE VENCIDO N° 18.833 – MATÃO).

O autor, Adriano Martins Pinheiro, é advogado, palestrante e escritor.
Autor: Dr. Adriano Martins Pinheiro

(Direitos autorais. Você está autorizado a republicar este texto, basta mencionar o autor).

Declaração Universal dos Direitos dos Animais


1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida. 
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
 
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
 
Proclama-se o seguinte
 
Artigo 1º 
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
 
Artigo 2º 
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 
 
Artigo 3º 
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
 
Artigo 4º 
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. 
 
Artigo 5º 
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. 
 
Artigo 6º 
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 
 
Artigo 7º 
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
 
Artigo 8º 
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. 
 
Artigo 9º 
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
 
Artigo 10º 
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 
 
Artigo 11º 
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
 
Artigo 12º 
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. 
 
Artigo 13º 
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. 
 
Artigo 14º 
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

FAZ CHORAR ... mas vale a pena (Conscientização Emocionante). (+playlist)

Decreto 4.645/34 (estabelece medidas de proteção aos animais)

Estabelece medidas de proteção aos animais.

 
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atraibuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado....Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber....§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;...VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;...VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiró;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;
XV - prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV - expôr, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacres de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art 4º - Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eqüina, bovina, muar e asinina.
Art 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art 6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes.
Art 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas.
Art 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art 10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Art 11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art 12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art 13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art 14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
1º - O animal apreendido, se próprio para o consumo, será entregue à instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido.
Art 15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art 17º - A palavra "animal", da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art 18º - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGASJuares do Nascimento
Fernandes Távora

Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo (LEI ESTADUAL Nº 11.977/05)


LEI ESTADUAL Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
 
(Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli - PSDB)
 
Institui o Código de Proteção aos
Animais do Estado e dá outras
providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para
a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.
Parágrafo único - Consideram-se animais:
1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas,
migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a
competente autorização federal;
2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem
o jugo humano;
4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial
imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres
originais;
5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo
controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam
ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades
humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
Artigo 2º- É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as
que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o
descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato
que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com
castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para
consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de
autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
 
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática
de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
Capítulo II
Dos Animais Silvestres
Artigo 3º- Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat
natural.
§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado
e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua
condição de sobrevivência.
§ 2º - As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou
compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de
Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º desta lei.
Artigo 4º- As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos,
mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos Municípios do Estado, que
coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização
junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais.
Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica
dentro do território do Estado.
Seção I
Programa de Proteção à Fauna Silvestre
Artigo 6º- Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado.
§ 1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos, deverão:
1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da
fauna silvestre do Estado;
3. promover o inventário da fauna local;
4. promover parcerias e convênios com universidades,
ONGs e iniciativa privada;
5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de
extinção;
6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
7. colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de Centros de
Manejo de Animais Silvestres, para:
1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais
silvestres;
3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações
cometidas contra os animais silvestres;
4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.
Artigo 7º - A Administração Pública Estadual, através de órgão competente, publicará a
cada 4 (quatro) anos a lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de
Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado, e subsidiará
campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.
Seção II
Caça
Artigo 8º- São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça:
I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua
atividade;
II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
 
Parágrafo único - O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último
recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado
por meios próprios ou por quem o órgão eleger.
Seção III
Pesca
Artigo 9º - Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar
ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais
freqüente meio de vida.
Artigo 10 - É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo órgão
competente.
Capítulo III
Dos Animais Domésticos
Seção I
Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle
de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos
acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.
Artigo 12 - É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os Municípios do
Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de
descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que
provoque dor, estresse ou sofrimento.
Parágrafo único - Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de
substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada
cardíaca e respiratória do animal.
Seção II
Das Atividades de Tração e Carga
Artigo 13 - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e
industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os eqüinos, muares e asininos.
Artigo 14 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser
fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives,
peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.
Artigo 15 - É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar
intervalos para descanso, alimentação e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou
chuva;
IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de
gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso
daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do
tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa
no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução
após desatrelamento do animal.
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
Seção III
Do Transporte de Animais
Artigo 16 - É vedado:
I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água
e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu
material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas,
dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;
III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo,
de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao
seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer
parte do corpodo animal;
V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período
gestacional, exceto para atendimento de urgência;
VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os
transporta.
Seção IV
Dos Animais Criados para Consumo
Artigo 17 - São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o consumo
humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado e
abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.
Artigo 18 - É vedado:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da
espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou
crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus
respectivos ciclos biológicos naturais.
Seção V
Do Abate de Animais
Artigo 19 - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros,
estabelecidos no Estado, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização
aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento
químico, choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que
impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único - É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como
ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
Seção VI
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento
Artigo 20 - É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas, em locais públicos e
privados.
Artigo 21 - É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Artigo 22 - São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de
instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que
não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.
Capítulo IV
Da Experimentação Animal
Artigo 23 - Considera-se experimentação animal a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.
Parágrafo único - Para as finalidades desta lei, entende-se por:
1. ciência básica: domínio do saber científico, cujas prioridades residem na expansão das
fronteiras do conhecimento, independentemente de suas aplicações;
2. ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas prioridades residem no atendimento
das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
3. experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à
elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas,
invasivas ou não, e preestabelecidas;
4. eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e
inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
5. centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies
animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em
atividades de pesquisa;
6. biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos animais
de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde
humana e animal;
7. laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais
adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de
experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.
Seção I
Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Artigo 24 - Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar registrados nos
órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas
afins, devidamente registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.
Artigo 25 - É condição indispensável para o registro das instituições de atividades de
pesquisa com animais, a constituição prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais -
CEUA, cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de Estatuto próprio
e cujas orientações devem constar do Protocolo a ser atendido pelo estabelecimento de
pesquisa.
§ 1º - As CEUAs devem ser integradas por profissionais e membros das áreas
correlacionadas e setores da sociedade civil, respeitada a igualdade do número de
membros nas seguintes categorias:
1. médicos veterinários e biólogos;
2. docentes e discentes, quando a pesquisa fordesenvolvida em instituição de ensino;
3. pesquisadores na área específica;
4. representantes de associações de proteção e bem-estar animal legalmente
constituídas;
5. representantes da comunidade.
§ 2º - Compete à CEUA:
1. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas
demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;
2. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição
a qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
3. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição
a qual esteja vinculada, para determinar o caráter de inovação da pesquisa que, se
desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais;
4. expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável, de recomendações ou de
solicitação de informações ao pesquisador, sobre projetos ou pesquisas que envolvam a
utilização de animais;
5. restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão aos animais;
6. fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos centros
de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais;
7. determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que sejam
sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições elencadas nesta
Lei ou em legislação pertinente;
8. manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou em
andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;
9. notificar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de qualquer acidente
com os animais nas instituições credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos
elencados nesta lei.
Artigo 26 - As CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e fomento à pesquisa
científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não
credenciadas pela CEUA;
II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 27 - As CEUAs poderão solicitar aos editores de periódicos científicos nacionais
que não publiquem os resultados de projetos que:
I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não
credenciadas pela CEUA;
II - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 28 - As instituições que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no
Estado anteriormente à vigência desta lei, deverão:
I - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua
regulamentação;
II - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir
da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Artigo 29 - Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no Estado e que realizam
experimentação animal, ficam sujeitos aos ditames desta lei.
§ 1º - Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão receber
benefícios ou incentivos fiscais.
§ 2º - Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos das
embalagens de seus produtos a expressão "produto não testado em animais".
Seção II
Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Artigo 30 - Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais criados em
centros de criação ou biotérios.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da forma
prevista no "caput", quando impossibilitada sua criação em função da espécie animal ou
quando o objetivo do estudo assim o exigir.
Artigo 31 - Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle
de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não,
nos procedimentos de experimentação animal.
Artigo 32 - É vedada a realização deprocedimento para fins de experimentação animal
que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade sem a
adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.
Artigo 33 - É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes
musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
Artigo 34 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de
alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e
comportamentais de estresse.
Artigo 35 - O animal só poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob
estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o
procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado,
ou quando daocorrência de sofrimento do animal.
Artigo 36 - A experimentação animal fica condicionada ao compromisso moral do
pesquisador ou professor, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento
físico e mental ao animal, bem como a realização de experimentos cujos resultados já
sejam conhecidos e demonstrados cientificamente.
Artigo 37 - Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos em substituição ao
animal.
Artigo 38 - O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o
tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o
resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
Seção III
Da Escusa ou Objeção de Consciência
Artigo 39 - Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de consciência à
experimentação animal.
Parágrafo único - Os cidadãos paulistas que, por obediência à consciência, no exercício
do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra
todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato
conexo à experimentação animal.
Artigo 40 - As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à
prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários,
colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
Artigo 41 - Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação,
bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos,
devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada
poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional elencada no artigo 5º,
inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos
que vão contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou
convicção filosófica.
§ 1º - A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º - A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela
estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as
atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade
ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá indicar
ao interessado a realização ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo, compatível
com suas convicções.
§ 3º - Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não seja
compatível com suas convicções, deverá reportar-se à CEUA da respectiva entidade,
estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal,
o qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada, após apreciação do
pedido e sua resposta, através de informações prestadas pelo responsável pela atividade
ou intervenção de experimentação animal, devendo regulamentar os prazos de
interposição e apreciação do pedido e da resposta para este fim.
Artigo 42 - Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os
estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e
ligadas à experimentação animal.
§ 1º - Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou conseqüência desfavorável como
represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a
recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.
§ 2º - As universidades deverão estipular como facultativa a freqüência às práticas nas
quais estejam previstas atividades de experimentação animal.
§ 3º - No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico,
sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que não
prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a
progressiva substituição do uso de animais.
Capítulo V
Das Penalidades
Artigo 43 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe
na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de
caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Artigo 44 - As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das
normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade
competente, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer,
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 45 - As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico.
§ 1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta,
cumulativamente.
§ 2º - A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta nos casos de infração
continuada e a partir da segunda reincidência.
Artigo 46 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos
termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à
adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Artigo 47 - As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei
estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às
penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento
científico;
V - interdição definitiva.
Parágrafo único - A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser
determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta
Lei.
Artigo 48 - Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas no Capítulo IV ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes,
será passível das seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
Artigo 49 - Os valores monetários serão estabelecidos em regulamento, atualizados
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado
pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 50 - As penalidades previstas nos artigos 44 e 45 desta lei serão aplicadas de
acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Artigo 51 - As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes
estaduais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
Artigo 52 - Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a devida e regulamentar
autorização, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação
animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às
correspondentes responsabilidades civil e penal.
Artigo 53 - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que
trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas
mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades
administrativas e penais.
Capítulo VI
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 54 - A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração
fica a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, previstos em
regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição.
Artigo 55 - Fica expressamente revogada a Lei nº 10.470, de 20 de dezembro de 1999,
que alterou dispositivos da Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992.
Artigo 56 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Artigo 57 - Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005
Autor: Dep. Ricardo Trípoli & GERALDO ALCKMIN