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segunda-feira, 13 de outubro de 2014

DECRETO Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934.


Estabelece medidas de proteção aos animais

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquêntes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
Xl - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rêde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
XXVII. - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior;
Artigo 4º Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e industriais, por animais das espécies esquina, bovina, muar e asinina.
Artigo 5º Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o pêso da carga recaía sôbre o animal. e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Artigo 6º Nas cidades e povoados os veículos s tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Artigo 7º A carga, por veículo, para um determinada número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas. declives das mesmas, peso e espécie de veículo., fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Artigo 8º Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dôbro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Artigo 9º Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato á custa dos declarados responsáveis.
Artigo 10. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Artigo 11. Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veiculo, ou de ambos.
Artigo 12. As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Artigo 13. As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que inflingir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por êste acometida ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Artigo 14. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1º O animal, apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
§ 2º Se o animal apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Artigo 15. Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dôbro.
Artigo 16. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Artigo 17. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Artigo 18. A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Artigo 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS. Juares do Nascimento Fernandes Tavora.

Fonte: /PalestrasPinheiro

domingo, 30 de março de 2014

Leis e Projetos de Leis que protegem os animais. Fique por dentro ...

Quer acompanhar a tramitação dos projetos de leis a favor dos direitos dos animais?

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LINK:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=474875

Rodeio: R$ 6 bilhões, anualmente ...



Aliás, uma matéria veiculada na revista Globo Rural noticiou que:

 
"Todo ano, são realizados entre 1.500 e 2 mil rodeios no país. As festas atraem um público de 30 milhões de pessoas e movimentam R$ 6 bilhões anualmente. O PIB de Barretos, cidade paulista onde ocorre o maior rodeio brasileiro, cresce 18% em agosto em decorrência do evento. O faturamento vem de empresas de eventos, peões e patrocinadores, que chamam o público para as arenas "(http://revistagloborural.globo.com/Revista/Common/0,,EMI341548-18071,00-EMPRESAS+DE+EVENTOS+AGITAM+MERCADO+DE+RODEIOS.html).
 

Considerando que os espetáculos movimentam bilhões anualmente, não é difícil entender a “falta de vontade” dos responsáveis em coibir e/ou fiscalizar tais eventos. Aparentemente, até a mídia – ou parte dela – se beneficia.

Rodeios: Crueldade ou Diversão?

Os rodeios são promovidos como exercícios de coragem e valentia da habilidade humana em conquistar as bestas ferozes e indomadas do velho Oeste. Na realidade, os rodeios não são nada mais do que uma exibição manipulada do domínio humano sobre os animais, mal disfarçado de "entretenimento". O que começou no final do século XIX como um concurso de habilidades entre cowboys se transformou num show motivado por ganância e lucro.


As Acrobacias

Os eventos padrão de um rodeio incluem laçar um bezerro, corpo a corpo com um novilho, montar um cavalo e um touro sem arreios, selar um potro chucro e ordenhar uma vaca selvagem.Os animais usados nos rodeios são artistas prisioneiros, a maioria dócil, mas compreensivamente desconfiados dos seres humanos devido ao tratamento áspero que receberam. Muitos desses animais não são agressivos por natureza; eles são físicamente forçados a demonstrar um comportamento selvagem para fazer os cowboys parecerem corajosos.

Os organizadores de rodeios alegam que o animal trabalha apenas por oito segundos, como se não houvesse centenas de horas de treinos não supervisionados, muitas vezes, com o mesmo animal. Eles contestam também que os animais utilizados são selvagens e que pinoteiam por índole. Caso fosse verdade o sedem não seria necessário e o animal não pararia de pular após a retirada do mesmo.

Laçada de bezerro: animal de apenas 40 dias é perseguido em velocidade pelo cavaleiro, sendo laçado e derrubado ao chão. Ocorre ruptura na medula espinhal, ocasionando morte instantânea. Alguns ficam paralíticos ou sofrem rompimento parcial ou total da traquéia. O resultado de ser atirado violentamente para o chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos levando o animal a uma morte lenta e dolorosa.

Laço em dupla/team roping: dois cowboys saem em disparada, sendo que um deve laçar a cabeça do animal, e o outro as pernas traseiras. Em seguida os peões esticam o boi entre si, resultando em ligamentos e tendões  distendidos, além de músculos machucados.

Bulldog: dois cavaleiros, em velocidade, ladeiam o animal que é derrubado por um deles, segurando pelos chifres e torcendo seu pescoço.


Ferramentas de Tortura

Agulhadas elétricas, um pedaço de madeira afiado, unguentos cáusticos e outros dispositivos de tortura são usados para irritar e enfurecer os animais usados nos rodeios,com o objetivo de mostrar um "bom show "para a multidão.

Sedem ou sedenho: é um artefato de couro ou crina que é amarrado ao redor do corpo do animal (sobre pênis ou saco escrotal) e que é puxado com força no momento em que o animal sai à arena. Além do estímulo doloroso pode também provocar rupturas viscerais, fraturas ósseas, hemorragias subcutâneas, viscerais e internas e dependendo do tipo de manobra e do tempo em que o animal fique exposto a tais fatores, pode-se evoluir até o óbito.

Objetos pontiagudos: pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol são colocados nos sedenhos ou sob a sela do animal.

Peiteira e sino: consiste em outra corda ou faixa de couro amarrada e retesada ao redor do corpo, logo atrás da axila. O sino pendurado na peiteira,contitui-se em mais um fator estressante pelo barulho que produz à medida em que o animal pula.

Esporas: às vezes pontiagudos, são aplicados pelo peão tanto na região do baixo-ventre do animal como em seu pescoço, provocando lesões e perfuração do globo ocular.

Choques elétricos e mecânicos: aplicados nas partes sensíveis do animal antes da entrada à arena.

Terebentina, pimenta e outras substâncias abrasivas: são introduzidas no corpo do animal

Golpes e marretadas: na cabeça do animal, seguido de choque elétrico, costumam produzir convulsões no animal e são o método mais usado quando o animal já está velho ou cansado.

Esses recursos que fazem o animal saltar descontroladamente, atingindo altura não condizente com sua estrutura, resultam em fratura de perna, pescoço e coluna, distensões, contusões, quedas, etc.

Segundo a Dra.Irvênia Prada, que foi por muitos anos Professora Titular da Faculdade de Medicina da USP e tendo mais de uma centena de trabalhos publicados em Anatomia Animal, ao observar as fotos dos animais em plena atividade no rodeio declarou: "os olhos dos animais mostram uma grande área arredondada, luminosa, consequente à dilatação de sua pupila. Na presença de luz, a pupila tende a diminuir de diâmetro (miose). Ao contrário, a dilatação da pupila (midríase) acontece na diminuição ou ausência de luz, na vigência de processo doloroso intenso e na vivência de fortes emoções (medo, pânico..) e que acompanham situações de perigo iminente, caracterizando a chamada  Síndrome de Emergência de Canon. No ambiente da arena de rodeio, o esperado seria que os animais estivessem em miose, pela presença de luz. Assim, a midríase que exibem é altamente indicativa de que estejam na vigência da citada Síndrome de Emergência, o que caracteriza o sofrimento mental."


Fazendo Frente ao Mito

Num estudo conduzido pela Humane Society of the United States, dois cavalos conhecidos pelos seus temperamentos gentis foram submetidos ao uso da cinta no flanco. Ambos pularam dando coices até a cinta sair. Então vários cavalos do circuito de rodeio foram liberados dos currais sem a cinta no flanco e não pularam nem deram coices, mostrando que o comportamento selvagem e frenético dos animais é induzido pelos cowboys e promotores dos rodeios.


O Fim da Trilha

O médico veterinário Dr. C.G. Haber, que passou 30 anos como inspetor federal de carne, trabalhou em matadouros e viu vários animais descartados de rodeios sendo vendidos para abate. Ele descreveu os animais como "tão machucados que as únicas áreas em que a pele estava ligada à carne eram cabeça, pescoço, pernas e abdome. Eu vi animais com 6 a 8 costelas quebradas à partir da coluna, muitas vezes perfurando os pulmões. Eu vi de 2 a 3 galões de sangue livre acumulado sobre a pele solta. Estes ferimentos são resultado dos animais serem laçados nos torneios de laçar novilhos ou quando são montados através de pulos nas luta de bezerros." (1)

Os promotores de rodeio argumentam que precisam tratar seus animais bem para que eles sejam saudáveis e possam ser usados. Mas esta afirmativa é desmentida por uma declaração do Dr. T.K. Hardy, um veterinário e às vezes laçador de bezerros, feita à revista Newsweek: "Eu mantenho 30 cabeças de gado para prática, a U$200 por cabeça. Você pode aleijar três ou quatro numa tarde... É um hobby bem caro." (2) Infelizmente existe um fornecimento constante de animais descartados à disposição dos promotores de rodeios os quais tiveram seus próprios animais esgotados ou irremediavelmente feridos. Conforme o Dr. Harber documentou,os circuitos de rodeio são apenas um desvio na estrada dos matadouros.


Escolhas e Oportunidades

Embora os cowboys de rodeio voluntariamente arrisquem-se a sofrer injúrias nos eventos em que participam, os animais que eles usam não têm esta escolha. Em 1986, no rodeio de Calgary em Alberta no Canadá, um dos maiores rodeios da América do Norte, oito cavalos foram mortos ou fatalmente feridos num acidente numa corrida de carroças. Pelo fato da velocidade ser importante em vários rodeios, o risco de acidentes é alto.

Bezerros laçados quando estão correndo a mais de 27 milhas por hora, têm seus pescoços tracionados para trás pelo laço, geralmente resultando em injúrias no pescoço e costas,contusões, ossos quebrados e hemorragias internas. Bezerros ficam paralíticos devido à lesão de coluna vertebral ou suas traquéias ficam parcialmente ou totalmente machucadas.(3) Bezerros são usados apenas em um rodeio antes de voltarem ao rancho ou serem sacrificados devido aos ferimentos.(4)

Os cavalos dos rodeios geralmente desenvolvem problemas de coluna devido aos repetidos golpes que sofrem. Devido ao fato de cavalos não ficarem normalmente pulando para cima e para baixo,existe também o risco de lesão das patas quando o tendão se rompe.

As regras da associação de rodeios não são eficazes na prevenção de lesões e não são cobradas com rigor, nem as multas são severas o bastante para evitar maus tratos. Por exemplo, se um bezerro é ferido num torneio, a única punição é que o laçador não poderá laçar outro animal naquele dia. Se o laçador arrastar o bezerro, ele poderá ser desclassificado. Não há regras protegendo os animais durante as provas e não há nenhum observador objetivo ou exames requisitados para determinar se um animal foi ferido num evento.(6)

Notas

1.Human Society of the United States, interview with C.G. Haber, DVM (Rossburg, Ohio),1979 
2."Rodeo :American Tragedy or Legalized Cruelty?" The Animals Agenda, March 1990  
3.Dr. E.J. Finocchio, DVM, Letter to Rhode Island State Legislature. Feb. 28, 1989  
4."Rodeo Critics Call It "Legalized Cruelty", San Francisco Chronicle, June 25, 1981  
5.Lipsher, Steve, "Veterinarian Calls Rodeos Brutal to Stock" Denver Post, Jan 20, 1991 
6.Schmitz, Jon "Council Bucks Masloff’s Veto On Rodeo Bill" Pittsburgh Press, Nov27, 1990

Fonte: SUIPA - Sociedade  União Internacional de Proteção aos Animais 
PETA - People for Ethical Treatment of Animals  
Tradução: Luiziania de C.M.de Barros 
Banner ilustração - Lenita Ouro Preto - S.O.S Animais

O Rodeio e os Apetrechos Cruéis - Legislação e Jurisprudência

rodeio crueldade

Ao pesquisar as decisões judiciais acerca dos Rodeios, encontrei um acórdão que me chamou bastante a atenção. Trata-se de um voto parcialmente vencido, prolatado pelo E. Desembargador Renato Nalini (TJSP).

Naquele acórdão, o mencionado Desembargador faz menção ao parecer da Ilustre Promotora de Justiça Vânia Maria Tuglio e de um acurado estudo intitulado "Espetáculos Públicos e Exibição de Animais" (http://www.scribd.com/doc/33676164/Revista-Brasileira-de-Direito-Dos-Animais-Vol-1, consulta em 28.03.2011).

Além disso, o voto transcreve um segundo estudo elaborado pela Professora Irvênia Luiza de Santis Prada, Titular Emérita de Anatomia da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo. Aos que se interessam pela matéria, vale a leitura atenciosa.
Em razão da sapiência constante do voto, preferi transcrever uma boa parte de seu conteúdo.
Segue o parecer da Ilustre Promotora de Justiça Vânia Maria Tuglio:

(...) "os animais utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e intolerável insensibilidade humana. Dentre esses instrumentos estão:
• "sedem", "cilhas", "cintas" ou "barrigueira", que consiste numa tira de couro, revestida ou não de material macio e que é fortemente amarrada na virilha do animal (região inguinal), comprimindo os ureteres, o prepúcio (em cuja
cavidade se aloja o pênis) e o escroto, podendo causar esmagamento dos cordões espermáticos, com congestão dos vasos, grande edema e até gangrena, ruptura da uretra com retenção urinaria, uremia e morte.
• Esporas pontiagudas ou rombudas, usadas nas botas dos peões e que são fincadas no baixo ventre e no peito dos bovinos e no pescoço e cabeça dos eqüinos, causando dor, lesões físicas e às vezes, cegueira.
• Peiteiras, que consistem em cordas de couro amarradas fortemente em volta do peito do animal, comprimindo os pulmões e causando desconforto, dor e lesões. Nas montarias em bois, às peiteiras são amarrados sinos, que assustam os animais e alteram ainda mais seu estado emocional.
• Choques elétricos e estocadas com instrumentos pontiagudos e contundentes.
Ocorre que mesmo com a supressão desses instrumentos diretos de tortura, os animais, quando utilizados nas festas de peão de boiadeiro sofrem maus tratos, mesmo que por via indireta, se assim poderíamos dizer. É necessário tentar traçar o caminho percorrido por
esses animais para se ter uma idéia aproximada do sofrimento atroz a que eles são submetidos, sofrimento este maquiado pela queima de fogos de artifício, pelos desfiles da rainha e princesas, abafado pelos gritos constantes do narrador e do som estridente, esquecido pelo show da dupla sertaneja que se apresenta em seguida às montarias.
Os animais que são utilizados em rodeios chegam no local do "espetáculo" muito antes do público e ao serem "descarregados" ou "empurrados" para fora do caminhão comumente sofrem lesões. No recinto, ficam confinados em espaços mínimos, sendo certo que a proximidade entre eles é interpretada como ameaça, sendo comum as "brigas" e "choques" entre animais e consequentes lesões. Anoitece e eles são ali mantidos, obviamente sem água ou comida, enquanto se testa o som e se prepara o espetáculo macabro.
Iniciada a "festa", os anúncios, cumprimentos, enfim, a utilização do microfone se dá em volume extremamente alto, especialmente próximo das potentes caixas de som, justamente onde ficam os animais esperando o momento de serem exibidos. Isto sem falar na queima de fogos que "enlouquece" os cavalos. Depois de algumas horas de comemorações e brincadeiras com o público, sempre com o som em volume ensurdecedor, ferindo os sensíveis tímpanos dos animais, dá-se início às montarias, oportunidade em que os animais são empurrados para um corredor estreito até chegarem no brete, um cubículo de onde não podem fugir, mal conseguem se movimentar e, justamente por isso, submetem-se ao preparo para a exibição: peiteiras com sinos e chocalhos nos bois, sela e arreio nos cavalos, ambos os apetrechos complementados pelo sedem, amarrado fortemente na virilha dos animais.
Deste modo, apesar do peso, os bois saltam e escoiceiam violentamente, do mesmo modo que os cavalos. E assim permanecem mesmo depois que o peão sai do lombo deles, acalmando-se apenas quando o sedem é afrouxado.
Esse comportamento que tanto é apreciado pelos organizadores de rodeio porque além de tornar o espetáculo melhor aumenta a pontuação do peão, na verdade são os chamados comportamentos sugestivos e configuram tentativa desesperada de livrar- se daqueles
instrumentos de tortura. Anote-se que durante todas as montadas o peão golpeia incessantemente as esporas no pescoço do animal, havendo o risco constante de atingir
os olhos do animal e feri-lo ou cegá-lo.
Durante todo o tempo percebe-se os olhos esbugalhados e saltados da órbita, as veias dilatadas, os bois evacuando aquoso. São os chamados sinais fisiológicos de sofrimento. Durante todo o tempo o som altíssimo e as luzes extremamente fortes. O cheiro e a proximidade do homem. O cheiro e a proximidade de outros animais. Os chutes e pancadas no lombo e cabeça, as torcidas nos rabos ... enfim, a dor, o desrespeito, a humilhação!
Além da exibição, esses animais são submetidos a "treinamentos" diários, de modo que o sofrimento que vemos é apenas uma parcela da rotina desses pobres seres. Essa rotina de treinamento e exibição provoca profundo "stress", sofrimento e tortura àqueles animais
que, soltos no pasto, revelam sua verdadeira natureza mansa e tranqüila (ou alguém já filmou um boi ou cavalo no pasto, sem qualquer instrumento a ele atrelado, saltar, escoicear e corcovear como faz na arena?!?).
Além das aprovas de montarias, nas festas de peão são realizadas provas de laço que empregam, na sua maioria, animais jovens, lactentes, com idade em torno de apenas 40 dias de vida. Estes animais também são "treinados", de modo que devem ser considerados não apenas os minutos em que eles são exibidos na arena, mas também as várias horas de treinamento. Isto porque é estabelecido tempo para a realização de todas as provas, sendo certo que o peão perde pontos de ultrapassa estes limites.
Para que o jovem animal saia do brete em dasabalada carreira ele é provocado e contido pela cauda, causando lesões e fratura das vértebras coccígeas, que podem resultar numa afecção denominada "síndrome da cauda eqüina" que atinge a enervação local, os membros posteriores e os órgãos contidos na região (reto, colo, bexiga e alguns órgãos genitais). Há ocorrência de dor intensa na região comprometida.
O jovem animal, quando liberado na arena, corre assustado, tentando fugir de seus perseguidores, dando então oportunidade para ser laçado. Quando isto ocorre, a corda é puxada violentamente para trás, estancando abruptamente o trajeto do animal que sofre grande impacto na região do pescoço, onde está localizada a traqueia, podendo ocorrer compressão e rompimento ensejando distintos graus de insuficiência respiratória e asfixia. Além da traqueia são atingidas as veias jugulares que, com a compressão, deixam de escoar o sangue venoso da cabeça, resultando em congestão na região da cabeça e do globo ocular.
Ainda na laçada é atingida a estrutura óssea do pescoço, no interior do qual se aloja porção da medula espinhal, podendo causar luxação e fratura e consequente tetraparesia (perda parcial da função motora) ou tetraparalisia (perda total da função motora) ou mesmo na ocorrência de "choque espinal" e morte.
Tudo sem falar nas lesões dos tecidos cutâneos e da musculatura local com contusões e hematomas, além de estiramento e ruptura de estruturas musculares e tendíneas.
Conseqüência da laçada é a queda, também responsável por todas as lesões já especificadas, além equimoses, hematomas, queimaduras por atrito e perda de tecido. Pode ainda ocorrer fratura de costelas, contusão pulmonar, hemorragia, pneumotórax e perda da capacidade respiratória. Se na queda o animal bater com a face lateral da cabeça poderá ocorrer lesão no nervo facial, resultando em paresia ou paralisia temporária ou definitiva dessa musculatura.
Ainda não acabou a sessão de tortura a que são submetidos esses animais lactentes. Depois da queda ao solo o peão salta do cavalo e tem que elevar o animal até a altura da sua cintura para posicioná-lo no solo e imobilizá-lo. A suspensão do animal se dá pela "prega da virilha", podendo ocorrer descolamento de tecido cutâneo e derrame, com formação de hematomas. Mais uma vez o anima é atirado ao solo, com probabilidade de ocorrência de todas as lesões já mencionadas, além de ruptura do fígado, baço e rim e conseqüente hemorragia interna. A prova é concluída quando o peão amarra três patas do
indefeso animal, sendo que neste proceder pode ocorrer luxação e comprometimento de tendões e ligamentos.
Além dessa prova de laço, também chamada "calf roping", há outras duas igualmente cruéis.
No "bulldog", o garrote é perseguido por dois peões sobre cavalos que ladeiam o animal, sendo que um deles salta do cavalo e derruba o indefeso animal, segurando- o pelos chifres e torcendo seu pescoço até completa imobilização, que se dá por dor intensa e terror.
A prova de laço em dupla ou "team roping", inicia-se como a anterior, mas um dos peões laça a cabeça do garrote e o outro as patas traseiras. A prova é concluída quando as cordas são esticadas em direções opostas, mantendo o animal suspenso no ar. Nem é preciso pormenorizar as conseqüências dessas provas...".

Quanto ao que chamado “sedém”, o voto trouxe um laudo elaborado pelo Dr. Dirceu de Bortoli, perito forense e médico veterinário, CRMV-SP-2685, que, vale transcrever, verbis:
"QUESITO BÁSICO: O sedem causa algum trauma nos animais?

Digo com certeza absoluta que sim e além de outras explicações que estão aqui contidas exemplifico quando seu uso foi proibido na FEAPAM em Ribeirão Preto os animais não pulavam.
QUESITO N° 1: Os animais em geral, em especial aqueles utilizados em rodeios (eqüinos e bovinos), possuem alguma espécie de sensibilidade na região dos órgãos genitais?

Sim. E esta sensibilidade é maior nestas regiões pois são regiões vulneráveis que necessitam de maior proteção. Toda superfície corporal e em especial as regiões mais sensíveis tais como ao redor dos olhos, boca, e regiões perineais (genitais e ânus) são ricas em algireceptores e sua função é facilitar a proteção tornando-as mais sensíveis as percepções de prováveis traumatismos.

(...)

QUESITO 5: O uso de sedem nas provas de rodeio, provoca dor ou sofrimento nos animais?
Justificar.
Provoca os dois. A dor advém da compreensão forte da pele e abdômen pois tanto numa como noutro existem algireceptores(...).
Com relação ao sofrimento além de doloroso é também de ordem mental pois o animal luta para tirá-lo pulando, escoiceando e não consegue.

QUESITO 10: Outros instrumentos tais como esporas, mesa da amargura, sinos, peiteiras e assemelhados causam sofrimento aos animais? Justificar.
Sim, pois todos estes instrumentos são causadores de lesões de vários tipos e intensidades, desde as lesões inflamatórias, edematosas até as cortantes ou escarificantes, esta últimas facilmente diagnosticáveis.
Além dos danos físicos, alguns são torturadores mentais, como por exemplo os altos níveis de ruído, manejo inadequado, choques, cutucões, etc...

QUESITO 11: As modalidades 'FUT BOI' e 'PEGA GARROTE' causam sofrimento aos animais? Justificar.
Fut boi causa sofrimento leve de ordem mental pois trata-se de uma brincadeira leve sem maiores conseqüências, já o pega garrote eu caracterizo como um brincadeira violenta que pode levar a alguns danos físicos de grau leve.
3- O sedem e as esporas, respeitadas a Resolução SAA-18, podem ser considerados como
instrumentos de tortura ou apenas estimuladores? Por que?
Sem dúvida são instrumentos causadores de dor, pois são usados causando fortes pressões sobre a pele dos animais onde existem os algireceptores responsáveis pelas sensações sensoriais dolorosas.
As esporas rombas são menos contundentes que as pontudas e as de gancho, mas todas causam dor.
O mesmo posso afirmar sobre o sedem pois devido à forte compressão todos estimulam
dolorosamente o animal pelo mesmo mecanismo neurofisiológico." (g.n.)

Ainda quanto ao sedém, vale destacar o posicionamento do E. Desembargador SAMUEL JÚNIOR:

Como a lei federal veda instrumentos que possam causar injúrias ou ferimentos, a lei estadual 10.494/99 (anterior), na parte em que admite a utilização de sedem, está revogada.
Aliás, autorizar-se a utilização do sedem, desde que confeccionado em material que não fira o animal é o mesmo que autorizar seu uso independentemente de qualquer restrição, pois a questão exigiria constante fiscalização por parte do Ministério Público e dos órgãos de proteção à vida animal, o que, a toda evidência, é de impossível execução.
Além do mais, todos os demais itens apontados na inicial transgridem a lei e não podem ser realmente utilizados, por caracterizar maus tratos aos animais." (julgamento da Apelação Cível 539.402-5/9, j.29.11.2007).

Note-se que o entendimento do E. Desembargador é no sentido de que não se pode autorizar a utilização do sedém, uma vez que não há como fiscalizar a forma de sua confecção e uso no animal.

Como já ressaltei em outros artigos, a Constituição Federal incumbiu o Poder Público de proteger os animais, inclusive, da crueldade. Além disso, a Lei Maior utiliza a expressão “assegurar a efetividade desse direito”.
Não é o que ocorre, contudo.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98) prevê a pena de “detenção, de três meses a um ano, e multa” àquele que “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” (art. 32).

Estranhamente, não se tem muitas notícias de quaisquer sanções contra aqueles que praticam ato de abuso ou maus-tratos nos rodeios.

A Lei Federal n° 10.519/02, em seu artigo 4º, determina quais os apetrechos técnicos que devem ser utilizados nos animais, ressaltando que estes “não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais".

“Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1º. As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2º. Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3º. As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal”.

A autorização de tais apetrechos gera calorosos debates, inclusive, quanto à alegação de inconstitucionalidade da referida norma.

A Lei Estadual n° 11.977/05, que instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo rege em seu artigo 22, que:

"São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios." (g.n.).

Em que pese a legislação transcrita, bem como os gritos daqueles que se compadecem com as vítimas de tais crueldades, as atividades de rodeios, por vezes, continuam gerando espetáculos de horror e tortura, abertamente.

Como já mencionado, o Poder Público tem sido, muitas vezes, omisso e conivente, mesmo quanto aos abusos expressamente vedados no ordenamento jurídico pátrio.

Aliás, uma matéria veiculada na revista Globo Rural noticiou que:

“Todo ano, são realizados entre 1.500 e 2 mil rodeios no país. As festas atraem um público de 30 milhões de pessoas e movimentam R$ 6 bilhões anualmente. O PIB de Barretos, cidade paulista onde ocorre o maior rodeio brasileiro, cresce 18% em agosto em decorrência do evento. O faturamento vem de empresas de eventos, peões e patrocinadores, que chamam o público para as arenas” (http://revistagloborural.globo.com/Revista/Common/0,,EMI341548-18071,00-EMPRESAS+DE+EVENTOS+AGITAM+MERCADO+DE+RODEIOS.html).

Considerando que os espetáculos movimentam bilhões anualmente, não é difícil entender a “falta de vontade” dos responsáveis em coibir e/ou fiscalizar tais eventos. Aparentemente, até a mídia – ou parte dela – se beneficia.

Por fim, nada melhor do que encerrar o texto com as palavras do E. Desembargador Renato Nalini:

Tampouco convence a alegação de que a festa de rodeio é tradição do homem do interior e faz parte da cultura brasileira - como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitário, nada têm de tradicional, no máximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da população - essa sim prática reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibição - no que tem de martirizante aos animais - não causará dano algum à cultura bandeirante ou nacional.
Aparentemente a humanidade regride. O homem do milênio, Francesco de Bernardone, que se tornou conhecido como Francisco de Assis, chamava todas as criaturas de irmãs. Em pleno século XXI, há quem se entusiasme a causar dor a seres vivos e se escude na legalidade formal para legitimar práticas cujo primitivismo é inegável (APELAÇÃO CÍVEL N° 9075470-11.2005.8.26.0000 - DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE VENCIDO N° 18.833 – MATÃO).

O autor, Adriano Martins Pinheiro, é advogado, palestrante e escritor.
Autor: Dr. Adriano Martins Pinheiro

(Direitos autorais. Você está autorizado a republicar este texto, basta mencionar o autor).

FAZ CHORAR ... mas vale a pena (Conscientização Emocionante). (+playlist)

Decreto 4.645/34 (estabelece medidas de proteção aos animais)

Estabelece medidas de proteção aos animais.

 
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atraibuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado....Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber....§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;...VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;...VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiró;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;
XV - prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV - expôr, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacres de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art 4º - Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eqüina, bovina, muar e asinina.
Art 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art 6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes.
Art 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas.
Art 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art 10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Art 11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art 12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art 13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art 14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
1º - O animal apreendido, se próprio para o consumo, será entregue à instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido.
Art 15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art 17º - A palavra "animal", da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art 18º - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGASJuares do Nascimento
Fernandes Távora

A crueldade com os animais e a ineficácia do Poder Público


A Constituição Federal incumbiu o Poder Público de proteger os animais, inclusive, quanto à crueldade. Além disso, a Lei Maior utiliza a expressão “assegurar a efetividade desse direito”.
 
É curioso que a Constituição Federal impõe a incumbência ao Poder Público de proteger determinado direito e, ainda, enfatiza a necessidade de que este assegure sua efetividade. Mesmo com a ênfase, o Poder Público não tem cumprido a determinação.
 
Até o momento, é evidente, não há qualquer eficácia do Poder Público em proteger os animais, seja quanto às espécies em extinção, seja quanto ao tráfico de animais silvestres, seja quanto aos atos de crueldade ou maus-tratos.
 
Ao se falar de Poder Público e defesa dos direitos dos animais, tem-se, necessariamente, que se distinguir a atuação do Poder Judiciário, Poder Executivo e Poder Legislativo, a fim de identificar a razão da vergonhosa e gritante ineficácia.
 
Qual seria a parcela de culpa do Poder Judiciário quanto a este tema? Há certa dificuldade em atribuir responsabilidades ao Judiciário, quando não há leis que pretendam, de fato, punir os infratores.
 
Vejamos. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98) prevê a pena de “detenção, de três meses a um ano, e multa” àquele que “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” (art. 32).
 
Em simples palavras, a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa significa que o agressor não ficará preso, independente da gravidade de sua conduta ou extensão da crueldade. Em outras palavras, não há pena capaz de inibir o criminoso, por maior que seja sua atrocidade.
 
Em que pese seja óbvio aos que possuem conhecimentos jurídicos, não o é para uma grande parte da população que, por vezes, revolta-se contra a autoridade policial ou contra o Poder Judiciário, justamente, por desconhecer a verdadeira razão da impunidade.
 
Leva-se o acusado à delegacia, abre-se o inquérito. Contudo, nem delegado, nem juiz possuem fundamento legal para mantê-lo recluso. Tem-se que soltá-lo.
 
Em razão disso, é necessário conscientizar à sociedade de que jamais haverá verdadeira proteção aos animais, enquanto não houver penas capazes de desestimular as práticas de crueldade.
 
Logo, há a necessidade de especial atenção à iminente reforma do Código PenalBrasileiro, para se verificar qual será, de fato, a pena imposta aos que insistem em praticar os abusos contra os animais.
 
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade dos eleitores em cobrar de seus candidatos uma resposta efetiva, quanto ao tema, para que os projetos de lei deixem de rastejar e sejam aprovados. E, como dito, haja atenção quanto à iminente reforma do Código Penal, a fim de que a pena imposta aos infratores seja capaz de desestimular as crueldades.
 
Contudo, uma grande parcela da sociedade nunca, nem mesmo, visitou o site da Câmara dos Deputados ou do Senado, a fim de acompanhar um projeto de seu interesse. É impressionante, mas basta fazer uma pesquisa informal, para se confirmar esta afirmação.
 
Correto seria cada eleitor cobrar a atuação ou posicionamento de seu candidato quanto aos anseios da sociedade. Contudo, muitos eleitores não se lembram, nem mesmo, em quem votaram na última eleição.
 
Quando uma grande parte da sociedade ignora e desconhece as atividades do Poder Legislativo, permite-se a este que não atue com agilidade e seriedade, acomodando-se em uma zona de conforto e negligência.
 
Lado outro, deve-se lembrar que, embora a maioria das pessoas seja a favor do endurecimento das penas relativas aos direitos dos animais, há, contudo, aqueles que se sentem ameaçados.
 
Não se pode esquecer, por exemplo, que o tráfico de animais silvestres é um mercado que movimenta bilhões. Segundo aassociação ecologista internacional World Wide Fund for Nature (Fundo Mundial para a Natureza - WWF), este mercado “gera 15 bilhões de euros por ano. No Brasil a participação deste mercado chega na casa de 1 bilhão de euros” (Wikipédia).
 
Falando-se em bilhões, não há necessidade de se prolongar quanto à resistência que alguns projetos de lei sofrem. Vale dizer, a crueldade com animais é atividade lucrativa não só em relação ao tráfico de animais, mas, também, em relação a outras atividades como rodeios, vaquejadas, rinhas de galo, circos etc. Há um evidente conflito de interesses.
 
Em razão de tal conflito, cabe à sociedade cobrar do Poder Público que cumpra aConstituição Federal, assegurando a efetividade dos direitos dos animais. A uma, investindo nos órgãos de proteção, como centros de controle de zoonoses, polícia militar ambiental, IBAMA. A duas, fiscalizando a correta destinação e utilização do dinheiro público, a fim de se evitar desvios.
 
O Decreto 24.645/34, em seus artigos 1º e 2º também dispõe acerca da tutela dos animais, ao determinar que: “Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”; e “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais” (evitou-se o debate quanto à revogação deste Decreto).
 
Por fim, espera-se que a mobilização contra a crueldade com os animais seja capaz de conscientizar a sociedade e sensibilizar o Poder Legislativo, cobrando, também, do Poder Executivo investimento nos órgãos e departamentos responsáveis, bem como a fiscalização do dinheiro público empregado.
 
"Chegará o dia em que todo homem conhecerá o íntimo dos animais. Nesse dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra a própria humanidade." (Leonardo da Vinci).
 
O autor, Adriano Martins Pinheiro, é advogado, palestrante e escritor.

Fonte: http://www.adrianopinheiroadvocacia.com.br/a-crueldade-com-os-animais-e-a-ineficacia-do-poder-publico